TRF2 - 5009020-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/08/2025 19:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009020-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TAQUARA RIO MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)ADVOGADO(A): ERICK FELIPPE IVO DE MATTOS (OAB RJ198002)AGRAVANTE: CARLOS BRUNO DA SILVAADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)ADVOGADO(A): ERICK FELIPPE IVO DE MATTOS (OAB RJ198002)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO TAQUARA RIO IMOVEIS E DECORAÇÕES LTDA e CARLOS RENATO interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000067-65.2024.4.02.5101, determinou a restrição de circulação sobre o veículo de sua propriedade.
A decisão ora impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (220.1): “Evento 210 - Considerando a notícia de que o veículo foi furtado, por cautela e como medida adequada e eficaz para garantia da execução, entendo necessária a imposição de restrição de circulação do referido veículo, pois autoriza que o mesmo, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual avaliação e alienação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.
Proceda a Secretaria, por intermédio do sistema RENAJUD, à restrição de circulação do veículo VW/VIRTUS CL AD, placa QOT9D53 (evento 185). Após, retornem à suspensão, conforme determinado anteriormente (evento 197)”.
Os agravantes, em suas razões recursais, afirmam que (i) o veículo foi furtado e o recebimento da indenização pela seguradora está sendo obstado pela restrição judicial incidente sobre o bem; (ii) a medida constritiva é inútil, porque o automóvel não se encontra sob a posse ou domínio do executado (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1820182/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) "EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido." (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1778360 2018.02.93679-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2019) "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível 'a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo' (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. II - Ademais, a verificação de eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido." (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1248757 2018.00.30318-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018) Tal entendimento, inclusive, tem sido adotado por esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O veículo identificado no sistema RENAJUD não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no domicílio da parte executada, conforme certidão acostada aos autos. 2. Nessas hipóteses de veículos não localizados para penhora, o Superior Tribunal de Justiça admite o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (TRF 2, 5002032-60.2021.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a.
Turma Especializada, julgado em 09.06.2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Caso no qual a decisão indeferiu a utilização do sistema RENAJUD na modalidade restrição total (inclusão de restrição de circulação), aduzindo a desproporcionalidade de tal medida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual é cabível a utilização do sistema RENAJUD para determinar a restrição de circulação de veículo, com vistas a possibilitar a localização e apreensão do bem, com consequente penhora e adimplemento do débito.
A decisão agravada destoa do entendimento consolidado pelo STJ.
A solução possível, no futuro, é aumentar as custas judiciais em tais casos, evitando transferir ao Judiciário tarefa que pesa sobre seu aparelho.
Agravo de instrumento provido." (TRF 2, 5015132-19.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
Turma Especializada, julgado em 01.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 3.
Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão. 4.
Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido. 5.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 6.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2, 0011649-71.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe 15/01/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. 1.
O juízo a quo indeferiu o requerimento de restrição de circulação do veículo do executado via RENAJUD, por entender que a restrição de transferência já impede que o bem seja retirado da esfera patrimonial do executado, bem como que a impossibilidade de trafegar com o veículo gera onerosidade excessiva. 2.
Pelo sistema RENAJUD, é possível o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (artigo 6º do Regulamento do RENAJUD). 3.
A restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.
Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.678.675). 4.
Agravo de instrumento provido.” (TRF 2, 0003157-56.2018.4.02.0000. 7ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS.
DJe 31/08/2018) No caso em tela, determinou-se, primeiramente, a inclusão, no sistema RENAJUD, de restrição de transferência sobre o veículo VW/VIRTUS, placa QOT9D53, de propriedade da empresa executada (173.1, 183.1 e 185.1).
Em seguida, veio a notícia de que o automóvel havia sido furtado (210.1), o que ensejou a ordem judicial para o cadastro de restrição de circulação (220.1), a fim de localizá-lo.
Ora, à primeira vista, em razão do paradeiro desconhecido do veículo, a restrição de circulação configura medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propiciará ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.
Destaca-se que inexiste qualquer prova corroborando a suposta negativa da seguradora em indenizar o sinistro.
Aliás, afigura-se, no mínimo, inusitada a afirmativa dos devedores de que a constrição é inútil.
Enfim, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
11/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:36
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 220 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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