TRF2 - 5000349-79.2024.4.02.5109
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000349-79.2024.4.02.5109/RJREQUERENTE: LUIZ CLAUDIO MAGALHAES DE CASTROADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias úteis. Após, intime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
26/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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26/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRES01
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000349-79.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO MAGALHAES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
ACORDO INTERNACIONAL BRASIL–PORTUGAL.
TOTALIZAÇÃO DE TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO EXTERIOR.
PISO CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.643.728-0), concedido com base na totalização de períodos contributivos no Brasil e em Portugal. 2.
Alega a parte recorrente que "a renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira somente pode ser inferior ao salário mínimo quando o segurado já percebe outro benefício da previdência de Portugal e os valores das prestações, somados, ultrapassam o teto mínimo arbitrado no país de residência do segurado, circunstâncias as quais não foram demonstradas na hipótese em comento". É o relatório.
Passo a decidir. 3. A controvérsia consiste em saber se o benefício de aposentadoria concedido proporcionalmente pelo INSS, com base em Acordo Internacional, pode ter RMI inferior ao salário mínimo, mesmo quando o segurado não percebe outro benefício pelo país acordante (Portugal). 4.
O Acordo Brasil–Portugal prevê a totalização do tempo de contribuição para fins de concessão de benefício, sendo cada país responsável pelo pagamento proporcional ao tempo laborado em seu território (art. 9, b, do Protocolo Adicional ao Decreto nº 1.457/1995). 5.
A legislação interna (art. 32, §§ 18 e 19, do Decreto nº 3.048/1999) reforça que o salário de benefício será calculado apenas com base nas contribuições realizadas no Brasil, e que o tempo de contribuição no exterior será considerado apenas para o fator previdenciário, e não para a média salarial. 6.
Entretanto, o mesmo Decreto nº 1.457/1995, em seu art. 12, expressamente prevê que, caso o beneficiário resida em um dos países contratantes e a soma dos benefícios concedidos por ambos os regimes não atinja o valor mínimo garantido nesse país, a diferença será devida pela entidade gestora local. 7.
O art. 201, §2º, da Constituição Federal é claro ao dispor que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. 8. É entendimento consolidado que essa garantia somente pode ser afastada quando comprovado que o segurado aufere outro benefício no país estrangeiro e que a soma dos dois valores supera o piso mínimo nacional, o que não ocorre no caso dos autos, pois não há qualquer comprovação de percepção de benefício em Portugal. 9.
O entendimento aqui adotado encontra respaldo na tese firmada no Tema 262 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que tratou especificamente da possibilidade de concessão de benefício inferior ao salário mínimo quando resultante de acordo internacional entre Brasil e Portugal: Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada Estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil. 10.
No caso dos autos, não há prova de que o autor receba benefício previdenciário pelo sistema português, tampouco de que tenha requerido formalmente tal benefício até a data da concessão no Brasil.
Assim, aplica-se a segunda parte da tese, segundo a qual, enquanto não implementado o pagamento proporcional por Portugal ou não atingido o valor do salário mínimo pela soma dos benefícios, o INSS deve garantir a complementação até o piso nacional, se o beneficiário reside no Brasil — como é o caso. 11.
Restando incontroversa a ausência de benefício complementar pago por Portugal, impõe-se o reconhecimento da aplicação do art. 201, §2º, da CF, para que a renda mensal inicial do benefício concedido no Brasil não seja inferior ao salário mínimo nacional, ainda que proporcional ao tempo de contribuição.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar o INSS a revisar o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.643.728-0), garantindo-se ao autor o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo nacional vigente na data da DIB (26/03/2021), com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2024 12:34:32)
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13/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - PETIÇÃO - 18/04/2024 11:09:33)
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03/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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02/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 12:18
Juntada de Petição
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18/04/2024 11:23
Juntada de Petição
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25/03/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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