TRF2 - 5005911-53.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108600620254020000/TRF2
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005911-53.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES VELASCO JUNIORADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)AUTOR: THAMIRES FERREIRA MONTEIRO VELASCOADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)SENTENÇAConsiderando que as custas não foram recolhidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 290 c/c o art. 485, X do CPC/15. Sem custas e sem honorários. -
09/09/2025 19:39
Baixa Definitiva
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09/09/2025 19:39
Transitado em Julgado
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09/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23, 27 e 28
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09/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:54
Despacho
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08/09/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108600620254020000/TRF2
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05/08/2025 09:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15 e 14 Número: 50108600620254020000/TRF2
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005911-53.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES VELASCO JUNIORADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)AUTOR: THAMIRES FERREIRA MONTEIRO VELASCOADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. LUIZ FERNANDO NUNES VELASCO JÚNIOR e THAMIRES FERREIRA MONTEIRO VELASCO, devidamente qualificados, ajuizaram “ação cautelar de urgência com pedido de tutela provisória incidental”, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada “a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua Dr.
Paulo de Miranda Carneiro, nº 25/27, bairro Donana, Campos dos Goytacazes/RJ, agendado para o dia 13/08/2025”, bem como seja a CEF proibida “de realizar qualquer ato de constrição, despejo ou alienação do bem, enquanto não decidido o mérito da ação principal”.
Para tanto, relatam que celebraram com a ré contrato de financiamento imobiliário, e que, “desde a entrega do imóvel, inúmeros vícios construtivos graves foram identificados, especialmente infiltrações, mofo e falhas estruturais, que colocam em risco a saúde de seus filhos”.
Acrescentam que ajuizaram “ação de rescisão contratual contra a construtora na Justiça Estadual (proc. nº 0803215-35.2022.8.19.0014), porém o juízo declinou de sua competência para a Justiça Federal em razão da presença da CEF no polo passivo”, e que, “na Justiça Federal, a ação foi redistribuída sob nº 5003925-98.2024.4.02.5103, tendo o juízo suscitado Conflito Negativo de Competência em razão da alegada ilegitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em contratos fora da Faixa 1 do PMCMV, e suspendeu o feito até julgamento pelo STJ”.
Alegam, por fim, que, “sem respaldo judicial e diante da frustração contratual, os autores pararam de pagar o financiamento em janeiro de 2024”, e que, “recentemente, foram surpreendidos com notificação da CEF informando que o imóvel será levado a leilão em 13/08/2025 (Edital nº 0041/0225), o que poderá levar à perda de sua única moradia familiar, agravando ainda mais sua situação de vulnerabilidade”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, é importante esclarecer que, neste feito, descabe qualquer discussão acerca dos vícios construtivos alegados pelos autores, porquanto objeto de discussão em demanda diversa e, muito menos, eventual responsabilidade da CEF no que tange aos mesmos, estando, pois, de plano, indeferidos quaisquer pedidos de produção de provas neste sentido.
A presente ação versará, unicamente, sobre o pedido formulado, qual seja, o de anulação de leilão marcado.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, requisito que, in casu, não se mostrou evidenciado.
Em razão da inadimplência confessa dos demandantes, relativa a contrato de financiamento habitacional, não há como afastar a legitimidade de quaisquer atos de execução extrajudicial do bem, que, em tese, poderá culminar, sim, na expropriação deste.
In casu, os autores, pelo simples fato de que se encontram discutindo a responsabilidade acerca de vícios construtivos, fato dissociado do contrato de financiamento que inadimpliram, pretendem a suspensão de quaisquer atos de retomada do bem por parte da CEF.
Inicialmente, é preciso considerar que o fato de uma habitação ser financiada pela CEF não conduz automaticamente à conclusão de que a instituição financeira atuou como financiadora e responsável pela fiscalização da obra. É preciso que tal situação fática seja comprovada, sendo certo, ainda, que o contrato de mútuo, nesses casos, prevê expressamente a responsabilidade da CEF.
Não é este o caso dos autos.
Depreende-se, portanto, que a CEF atuou como mero agente financeiro, e não como responsável pela contratação de construtora e fiscalizador da obra, até mesmo porque trata-se de imóvel adquirido pronto.
Nesta função, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, não sendo imputável à aludida instituição bancária eventuais vícios de construção existentes no imóvel que financiou. É assente na jurisprudência o entendimento de que a vistoria realizada pelo agente financeiro se justifica em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato, ressaltando-se que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Seu objetivo não é atestar as condições estruturais ou a qualidade técnica da construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar, através de medições periódicas, o andamento da obra.
No ponto, ressalto que este entendimento é adotado até mesmo nos casos em que a CEF é o agente financiador da obra.
Confira-se: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL CUJA COMPRA O AUTOR FINANCIOU.
COBERTURA SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF (AGENTE FINANCEIRO).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O autor, dizendo ter ciência de um problema na estrutura hidráulica do imóvel cuja compra financiou, propôs a presente ação contra a CEF; 2.
A controvérsia dos autos, porém, pelo que se percebe de simples leitura da exordial, versa a cobertura securitária adrede ao financiamento, sendo o contrato de mútuo estranho à causa de pedir e aos pedidos formulados em juízo (reestruturação do imóvel com o saneamento das irregularidades existentes, pagamento do seguro e indenização por danos morais); 3. É pacífico o entendimento do STJ acerca da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo em demandas onde se discute contrato de seguro (vide REsp nº 1091393/SC); 4.
A previsão contratual de vistorias pelo agente financeiro se justifica em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato, ressaltando-se que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente do STJ (REsp 1102539/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012); 5.
O fato de o contrato de seguro ter sido assinado perante a instituição bancária não indica, per si, a sua responsabilidade pela solidez da obra. É que, nesses casos, a CEF só figura como representante do mutuário perante a seguradora, conforme se depreende nas cláusulas vigésima e seguintes do contrato, comercializando a apólice, repassando o valor do prêmio juntamente com a prestação habitacional e recebendo a importância da indenização nos casos de sinistro; 6.
Ilegitimidade da CEF mantida, a gerar extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de demanda contra a seguradora que, assim, justificasse o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual; 7.
Apelação improvida." (ApCiv 00000483120134058502, TRF, 5ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE 09/10/14) "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CREDORA FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Demanda na qual se objetiva, sob a alegação de vícios na construção, a reparação necessária à segurança de imóvel objeto de contrato de mútuo hipotecário e alienação fiduciária firmado com a CEF por meio das regras do SFH, assim como danos morais. 2.
A legitimidade do agente financeiro restringe-se à discussão acerca das cláusulas do contrato de mútuo firmado entre as partes.
No entanto, a controvérsia quanto aos alegados vícios materiais e defeitos na construção, como alegado na inicial, é de responsabilidade do vendedor ou construtor, encontrando-se a CEF, no caso, na qualidade de credora fiduciária. 3.
A vistoria realizada previamente pela CEF para fins de efetivação do contrato de mútuo não tem por objetivo atestar as condições estruturais ou a qualidade técnica da construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar se o seu valor de mercado é suficiente para a garantia da dívida a ser contraída pelo mutuário. 4.
Precedentes desta Corte sobre o tema: 8ª Turma Especializada, AG 00087212120154020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R-15.2.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00411848820154025117, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015; 6ª Turma Especializada, AC 00027704520104025101, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 27.11.215 e 5ª Turma Especializada, AC 01499307520144025120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.7.2015. 5.
Apelação não provida."(ApCiv 00015188820074025108, TRF, 2ª Região, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, j. em 26/04/16, publicado em 29/04/16) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA JÁ CONSTRUÍDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A CONSTRUTORA. 1 - A hipótese é de ação onde os Autores pretendem compelir a CEF e a vendedora dos imóveis a repararem os vícios de construção nas áreas comuns do condomínio.
O magistrado a quo julgou extinto o processo, sem exame do mérito, dada a ilegitimidade da CEF para o pedido.
As razões de apelo pugnam pelo reconhecimento da solidariedade da CEF com a construtora quanto aos vícios de construção. 2 - Já se pacificou o entendimento na jurisprudência de que não se pode confundir a relação de mútuo com a responsabilidade pela construção do imóvel, razão pela qual o mutuante não pode ser responsabilizado por vícios eventualmente existentes no mesmo (vícios redibitórios) quando foi entregue pela Construtora.
As alegadas irregularidades na construção não se inserem na esfera do contrato de mútuo celebrado com a CEF. 3 - Mesmo nos casos em que a CEF financia também a construção, a cláusula contratual que prevê a fiscalização da CEF quanto ao andamento da obra é dirigida ao tomador (construtor) e não ao terceiro adquirente.
Sua responsabilidade contratual reside tão somente no acompanhamento regular da obra através de vistorias e mensuração das etapas executadas a fim de permitir a liberação das parcelas do financiamento.
Precedentes: RESp 1163228, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJE 31/10/2012; AG 201400001048134, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/12/2014; AC 201151050005750, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/10/2013; AG 201302010018143, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/07/2013. 4 - Inaplicável, portanto, o princípio da solidariedade ampla, previsto nos art. 12 do CDC.
O produto oferecido pela CEF ao consumidor é empréstimo de dinheiro que se destina à compra de unidade habitacional já construída, negócio livremente escolhido pelos Autores.
A CEF somente estaria legitimada se o pedido envolvesse a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento, dada a sua natureza mista, que impossibilita a resolução da compra e venda, sem a resolução do mútuo, pedido que não foi formulado nos autos. 5 - Há total ausência de pertinência subjetiva da demanda em relação à CEF e, por conseguinte, inexistência de legitimidade de pessoa integrante da administração pública federal capaz de atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 1 6 - As questões relacionadas aos vícios de construção devem ser discutidas com os construtores/vendedores, não se confundindo com os financiamentos obtidos para a compra dos imóveis, nem têm previsão na cobertura securitária vinculada ao contrato de mútuo.
Precedentes: RESP 200802640490, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/02/2012 RSTJ VOL.:00226 PG:00559; RESp 1163228, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJE 31/10/2012; TRF 2ª Região, AC 199651010726036, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Esp., DJ 02/09/2010. 7 - Recurso desprovido.
Sentença mantida." (ApCiv 00007437120104025107, TRF, 2ª Região, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. em 06/11/15, publicado em 11/11/15) Conclui-se, portanto, que a a CEF não é responsável por quaisquer vícios de construção, e se cumpriu sua parte no contrato, qual seja, a liberação de valores para financiamento, cabia aos demandantes o cumprimento de sua parte, qual seja, o pagamento das prestações.
Por fim, ressalto que o conflito de competência que os autores afirmam estar pendente de julgamento já foi decidido, e o Superior Tribunal de Justiça, reforçando o entendimento aqui exposto, entendeu pela impossibilidade de manutenção da CEF no polo passivo da demanda, decidindo pela competência do Juízo Estadual para processar e julgar a ação mencionada na inicial. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se os autores para que recolham as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias previsto , sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido in albis o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção.
Regularizado o recolhimento das custas, cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
22/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 21:25
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005911-53.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES VELASCO JUNIORADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)AUTOR: THAMIRES FERREIRA MONTEIRO VELASCOADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:43
Despacho
-
15/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO26F)
-
15/07/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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