TRF2 - 5045584-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5045584-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SOLANGE CELESTINOADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Evento 56 - Suspenda-se o feito até julgamento definitivo do agravo de instrumento 5010532-76.2025.4.02.0000. -
16/09/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:00
Decisão interlocutória
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16/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010532-76.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/08/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105327620254020000/TRF2
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 10:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105327620254020000/TRF2
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5045584-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SOLANGE CELESTINOADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movida por SOLANGE CELESTINO em face da UNIÃO, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000,que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993.
O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Impugnação no Evento 42 alegando (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) ilegitimidade ativa da parte exequente que não trabalhava no estado de Mato Grosso do Sul; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) a existência do processo coletivo 0018400-98.1997.4.02.5101, tramitado na 7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef/RJ) reivindicou, também, o pagamento do passivo de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) aos servidores públicos lotados nesse estado; (v) prescrição da pretensão executória; (vi) acordo administrativo firmado, e (vii) excesso de execução.
Réplica no Evento 43, requerendo, em síntese, rejeição da impugnação. Do efeito suspensivo É ínsito ao regime de pagamentos do art. 100, CF o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Fazenda Pública.
Da legitimidade ativa A sentença prolatada em ação civiil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador.
O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Assim, há lagitimidade ativa.
Da legitimidade passiva A União alega que o autor estaria vinculado a ente integrante da administração pública indireta, motivo pelo qual não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Entretanto, tal argumento não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos próprios documentos constantes dos autos, a exequente está formalmente vinculada ao Comando do Exército, órgão integrante da administração pública direta da União, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada: Do afastamento da incidência de coisa julgada anterior Mesmo que se considere correta a alegação da União de que a autora, para ter direito ao recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%, deveria ter ajuizado uma ação de execução individual da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (cujo trânsito em julgado ocorreu bem antes da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000), ainda assim não haveria qualquer impedimento legal para a presente execução individual com base no título coletivo dessa segunda Ação Civil Pública (n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Isso porque, nesse contexto, seria aplicável o entendimento consolidado pelo STJ: “no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória” (Cf.
AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)." grifei Ou seja, se a primeira coisa julgada coletiva indicava que a autora deveria ter ajuizado sua ação de execução individual antes do término do prazo prescricional já encerrado, e a segunda coisa julgada coletiva afirma que ela poderia legitimamente ter ajuizado a presente execução enquanto o prazo prescricional ainda estava aberto, não há dúvida de que a autora tem o direito de executar, nestes autos, o título executivo formado na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000.
Assim, afasto a possibilidade de coisa julgada anterior.
Da não ocorrência da prescrição Considerando que o prazo prescricional de cinco anos expiraria em 02.08.2024 e que a presente ação foi ajuizada em 03.07.2024, ou seja, antes do término do referido prazo, resta evidente a inaplicabilidade da alegação de prescrição.
Do pagamento realizado na via administrativa Trata-se de tese apresentada pela União, sob o argumento de que a parte exequente já teria recebido administrativamente os valores referentes à diferença de 28,86%, nos termos de suposto acordo firmado em 31.08.1999, conforme documento extraído do Sistema SIAPE (evento 42, DOC4).
Sustenta, ainda, com base no Tema 1.102 do STJ, que tal documento seria suficiente para comprovar a quitação do débito, o que afastaria a pretensão executória.
A parte exequente, por sua vez, reconhece a existência de pagamento administrativo parcial, mas afirma que não houve homologação do referido acordo nos autos da ação coletiva, tampouco renúncia expressa aos valores excedentes fixados no título judicial.
Alega, ainda, que os cálculos apresentados no Evento 36 (evento 36, CALC2) já deduzem os valores pagos na via administrativa, restando apenas o saldo residual a ser executado.
De fato, conforme a tese firmada no Tema 1.102 do STJ, é possível a comprovação de pagamento administrativo referente à vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documentos emitidos pelo SIAPE, mesmo na ausência do instrumento formal da transação.
Contudo, essa mesma jurisprudência admite que tais pagamentos devem ser deduzidos da quantia apurada, não implicando, por si só, renúncia ao saldo remanescente reconhecido judicialmente.
No caso concreto, o documento trazido aos autos não demonstra que o exequente tenha renunciado expressamente a eventual valor excedente, tampouco há comprovação de que o acordo foi homologado nos autos da ação coletiva de origem.
Assim, não há impedimento ao prosseguimento da execução pelo saldo residual, devendo, no entanto, ser preservada a compensação dos valores comprovadamente pagos.
Diante do exposto, rejeito a tese da União de que não há valores a executar por acordo administrativo, autorizando o regular prosseguimento da execução pelo valor residual, com a compensação dos valores pagos administrativamente.
Do valor da execução É necessário o envio dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e compensação dos valores já pagos na via administrativa.
Initmem-se.
Preclusa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e da presente decisão, bem como do valor dos honorários de sucumbência fixados no Evento 39. -
22/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:47
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:05
Determinada a intimação
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24/02/2025 09:48
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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19/02/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:58
Determinada a intimação
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06/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:24
Despacho
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30/09/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 19:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO10S)
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14/08/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:03
Despacho
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09/08/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 16:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO10S para CESOLRIOA)
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2024 13:00:54)
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09/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:52
Determinada a intimação
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05/07/2024 10:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5045576-19.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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05/07/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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