TRF2 - 5092543-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:57
Despacho
-
25/08/2025 12:52
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:53
Juntado(a)
-
04/08/2025 14:19
Juntado(a)
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04/08/2025 14:15
Juntado(a)
-
25/07/2025 16:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
24/07/2025 15:01
Despacho
-
18/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
03/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092543-25.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CRISTIANE GOMES OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Converto o julgamento em diligência.
As informações do evento 14, INF_MAND_SEG1 apontam erro na indicação da autoridade pela impetrante, uma vez que a atribuição para a análise dos pedidos administrativos em questão é atualmente da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto/SP (DJ-CEGEP-RIBEIRÃO PRETO/SP).
Tal afirmação encontra lastro na documentação que instruiu a petição inicial no evento 1, COMP7, que menciona a unidade administrativa responsável pela análise do requerimento administrativo: Conclui-se que a autoridade impetrada indicada na petição inicial não tem legitimidade para este mandado de segurança e, como uma das consequências desta constatação, deve ser revogada a tutela provisória anteriormente deferida.
Por outro lado, apesar do avançado estágio de instrução desta demanda, não se deve perder de vista que o objeto processual se resume à mora administrativa, sem maiores complexidades fáticas ou jurídicas. Portanto, em observância aos Princípios da Cooperação e da Primazia da Decisão de Mérito previstos no art. 6º do CPC, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sendo facultado o oferecimento de emenda à petição inicial para retificar a autoridade impetrada indicada.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se para ciência. -
20/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 20:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/04/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
22/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 19:12
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 14:11
Determinada a intimação
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12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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