TRF2 - 5003520-68.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/07/2025 09:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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30/07/2025 19:37
Despacho
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30/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 17:09
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB7TESP
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28/07/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50104296920254020000
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003520-68.2024.4.02.5004/ES PARTE AUTORA: PEDRO ALBERTO SAITER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares (evento 23, SENT1) que, nos autos do mandando de segurança impetrado por PEDRO ALBERTO SAITER, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade impetrada, GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, a implantação do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, concedido em sede de recurso (evento 1, OUT5).
Inicialmente, o processo foi distribuído, por sorteio, ao Gabinete 35 (evento 1).
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PROMOCAO1).
Posteriormente, o Relator remeteu os autos à livre distribuição entre as Turmas Especializadas em matéria administrativa, com base na decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (evento 6, DESPADEC1).
Este Relator determinou o retorno dos autos ao Gabinete 35 para que, se fosse o caso, reapreciasse a decisão anterior (evento 11, DESPADEC1).
Em seguida, o Relator proferiu nova decisão, na qual manteve o entendimento consignado anteriormente (evento 14, DESPADEC1).
Contudo, com a devida vênia, divirjo das decisões proferidas nos evento 6, DESPADEC1 e evento 14, DESPADEC1.
O Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos, conforme se observa no precedente abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.” (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024) A questão discutida nos autos não se refere à demora da autarquia previdenciária em analisar requerimentos administrativos.
O pedido da impetrante possui nítida natureza previdenciária, uma vez que pleiteia a implantação do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, concedido administrativamente.
Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício, conforme se observa nos seguintes trechos da petição inicial (evento 1, INIC1, fls. 2 e 4): "I – DOS FATOS E DIREITO O impetrante, na qualidade de segurado especial, requereu em 26/07/2023 a concessão do benefício de aposentadora por idade rural junto ao INSS, conforme cópia do processo administrativo (NB 208.443.860-2) anexo aos autos, indeferido pela autarquia previdenciária, razão pela qual interpôs Recurso Ordinário administrativo (protocolo nº 936975781) em 30/11/2023, julgado em 02/08/2024, ocedente para “DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, com a concessão do benefício pleiteado, conforme a fundamentação apresentada.” , conforme acordão anexo. (...) IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: 5) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo determinado que a Autoridade Coatora implante o beneficio concedido em recurso ordinário administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99." A sentença proferida pelo juízo reforça esse raciocínio, ao determinar o cumprimento do acórdão administrativo pela impetrada (evento 23, SENT1): “.DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora promova a análise do recurso administrativo pendente no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício no mesmo prazo, caso seja reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício. (...)” Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado pelo Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal".
Logo, o objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Cito o seguinte precedente deste Órgão Especial em apoio a este raciocínio: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Este Tribunal vem reiteradamente decidindo que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária são as competentes para apreciar causas nas quais há pedido e discussão sobre o cabimento ou não de concessão de benefício previdenciário.
Não há mero pedido de natureza administrativa no writ originário, e a tese da suposta mora do INSS é matéria correlata, pois há pedido de implantação a partir de certa data.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, trata-se de tema previdenciário, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido requerem implantação de benefício previdenciário, e isso passa pela análise dos requisitos previstos em legislação específica.
Se fosse só matéria de aspecto meramente de atraso na análise de requerimento, a competência seria, de fato, das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Conflito conhecido para declarar competente o órgão suscitado, especializado em matéria previdenciária." (TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025) Em face do exposto, voto no sentido de SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO ÓRGÃO ESPECIAL.
Remetam-se os autos ao Órgão Especial, nos termos do art. 12, XI do Regimento Interno deste TRF-2. -
17/07/2025 14:27
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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17/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 13:41
Suscitado Conflito de Competência
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14/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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13/07/2025 13:15
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB7TESP
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13/07/2025 13:15
Decisão interlocutória
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09/07/2025 17:09
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB25
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09/07/2025 12:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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09/07/2025 12:35
Despacho
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04/07/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB20)
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04/07/2025 19:03
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 18:59
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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03/07/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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03/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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