TRF2 - 5068069-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068069-53.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DANIELE ALVES PADELA DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA (OAB RJ117922)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, I e artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLICIA FEDERAL/DF - EXCLUÍDA
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068069-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANIELE ALVES PADELA DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA (OAB RJ117922) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 04/07/2025, por DANIELE ALVES PADELA DE SOUZA PINTO contra ato do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL relativo ao indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição do concurso público da Polícia Federal regido pelo Edital nº 1-PF, de 20/05/2025.
Alega, em síntese, que requereu a isenção da taxa de inscrição e apresentou comprovação quanto ao seu cadastro como doadora de medula óssea no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, mas seu pedido foi indeferido sob fundamento de que deveria a candidata apresentar documento comprovando a efetiva doação e não apenas o cadastro; e que a exigência não tem respaldo na Lei nº 13.656/2018, que “é clara ao terminar que têm direito à isenção os candidatos que se declararem doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 9 do evento 1.
Evento 4, decisão determinando a comprovação quanto à hipossuficiência alegada ou do recolhimento das custas.
Evento 8, a impetrante junta comprovante de recolhimento de custas. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Pretende a impetrante, em sede liminar, afastar ato que indeferiu sua solicitação de isenção da taxa de inscrição no concurso regido pelo Edital nº 1-PF, de 20/05/2025.
Alega que apresentou comprovante de inscrição no REDOME e que a exigência quanto à comprovação de efetiva doação não encontra amparo na lei.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Saliento, desde logo, que se tratando de processo seletivo público incide o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que “significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2015, pg. 250).
Quanto ao processo seletivo em questão, apesar de não haver a impetrante carreado cópia do Edital com a inicial, em consulta no sítio eletrônico da Banca CEBRASPE ao Edital nº 1- PF – Policial, de 20/05/2025, de conforme exigido no Edital (evento 1, Outros 4) “6.4.8.1 Haverá isenção total do valor da taxa de inscrição somente para os candidatos amparados pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou pela Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018. (...) 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018): atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação. (...) 6.4.8.13 O candidato cuja solicitação de isenção for indeferida deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição até a data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo II deste edital, sob pena de ser automaticamente excluído do concurso público.” A previsão editalícia acima tem como fundamento o disposto na Lei nº 13.656/2018 e que estabelece hipóteses de isenção quanto ao pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais, nos seguintes termos: “Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.” Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.” No caso, a previsão trazida no edital não desborda os limites legais, uma vez que a exigência diz respeito à qualidade de doadores e não apenas a declaração quanto a inserção em lista de potenciais doadores. Ademais, o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 13.656/2018, acima transcrito, expressamente prevê que os requisitos para a concessão da isenção deverão ser comprovados, nos termos do edital do concurso e que, na hipótese, exigiu a comprovação da doação, bem como da data da mesma.
Tenho, nestes termos, que não está presente a probabilidade do direito alegada.
Quanto à urgência, alega a impetrante que o prazo para inscrição já expirou e sua exclusão do certame é iminente.
Todavia, com base no Anexo II do Edital e que estabelece o cronograma do Concurso, já retificado pela alteração promovida pelo Edital nº 2, de 12/06/2025, apura-se que, na data da impetração (04/07/2025), já havia sido ultrapassado o período de inscrição – inicialmente previsto para 26/05 a 17/06/2025 – sendo que a consulta à situação final de solicitação de isenção da taxa de inscrição foi disponibilizada ainda em 17/06/2025 e a data final de pagamento da taxa de inscrição era 20/06/2025.
Neste ponto, pertinente salientar a previsão do item 6.4.8.13 do Edital e transcrita acima, no sentido de que o candidato que tivesse indeferida a isenção, deveria efetuar o pagamento da taxa de inscrição, até a data final para pagamento estabelecida no edital.
Portanto, com base na cronologia indicada a eliminação do certame não é ato iminente, mas já teria se consolidado quando da impetração, dado que, uma vez indeferida a isenção, não efetuou a impetrante, como lhe facultava o Edital, o pagamento da taxa de inscrição.
Vale salientar que não comprova a impetrante, o que lhe caberia fazer de plano dada a via adotada, a impossibilidade financeira de realização do pagamento, como facultado pelo Edital em caso de indeferimento do pedido de isenção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a impetrante para juntar ao feito cópia do Edital do Concurso e para esclarecer se efetuou o pagamento da taxa de inscrição após o indeferimento do seu requerimento de isenção, ciente desde já quanto ao teor das Súmulas 269 e 271, do STF, devendo se manifestar sobre a persistência do interesse de agir.
Não obstante, à Secretaria para promover a retificação do cadastramento do feito para anotação da União na qualidade de interessada, considerando que a Polícia Federal é órgão sem personalidade jurídica.
Informado pela impetrante que realizou o pagamento da taxa no prazo estabelecido no Edital, voltem-me conclusos.
Apontado pela impetrante que não realizou o pagamento e afirmada a persistência do interesse de agir, solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF e voltem conclusos para sentença. phu -
22/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 11:02
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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