TRF2 - 5007379-31.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002857-58.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:02
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 19:28
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007379-31.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, determino, com base no art. 321 do CPC que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntar aos autos cópia do comprovante de depósito do montante garantidor da dívida; (ii) trazer aos autos cópia da petição inicial da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos; (iii) juntar procuração atualizada. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 18:11
Distribuído por dependência - Número: 50028575820254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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