TRF2 - 5086395-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108713520254020000/TRF2
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05/08/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50108713520254020000/TRF2
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24/07/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086395-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CREMILDA VICENTE VELASCOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva, pelo procedimento comum, ajuizada por CREMILDA VICENTE VELASCO em desfavor de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando o direito à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
A sentença coletiva foi proferida no bojo da ação nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha (SINFA/RJ).
Da análise do título executivo coletivo, vê-se que a sentença foi julgada parcialmente procedente, condenando a União Federal a pagar aos substituídos as gratificações de atividades GDATEM, GDPGTAS e GDPGPE.
Entretanto, o TRF2 deu provimento à Apelação e parcial provimento à remessa necessária para excluir da condenação as gratificações GDPGPE e a GDATEM.
Em sede de Agravo em Recurso Extraodinário nº 1.191.373/RJ, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao TRF2, a fim de que fosse observado o julgamento do Tema nº 351 em repercussão geral.
Em novo julgamento, o TRF2 adotou o entendimento esposado pelo STF e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para "que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E" O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021. É o breve relatório.
Decido.
De plano, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a fase de liquidação prescinde da apresentação prévia do demonstrativo discriminado do débito.
No caso, o procedimento de liquidação tem por fim exatamente a definição do valor exato que corresponde ao cumprimento da sentença, mediante a apresentação de elementos de cálculos pelo órgão pagador, no caso as fichas financeiras já apresentadas pela União.
Afasto também a preliminar de necessidade de prévia liquidação, eis que os presentes autos, desde a sua distribuição, versam, exatamente, sobre a liquidação do julgado coletivo.
QUANTO À GDPGTAS Compulsando os autos em que proferido o título coletivo, vê-se que, em relação à referida gratificação (GDPGTAS), ocorreu o trânsito em julgado no dia 14/11/2013.
O próprio Sindicato autor foi quem requereu a certificação do trânsito em relação à referida gratificação, sob o argumento de que "(...) ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível (...)" (Evento 86, OUT61, fl. 179 dos autos da ação coletiva), tendo a secretaria da Quinta Turma Especializada procedido à certificação (Evento 86, OUT61, fls. 190/192).
A ação coletiva continuou tramitando nas instâncias superiores apenas em relação às gratificações GDPGPE e GDATEM.
Desta forma, considerando que a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (14/11/2013) - também aplicável à liquidação e execução individual de título coletivo; que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2024 (mais de 10 anos após) e ausente qualquer hipótese suspensiva/interruptiva, não resta alternativa senão o reconhecimento de que a pretensão autoral, neste ponto, foi fulminada pela prescrição.
Nos mesmos termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GDPGTAS.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reconhece a prescrição das parcelas relativas à GDPGTAS.2.
O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, no bojo da qual o autor requereu a condenação da União ao pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.
A sentença julgou parcialmente o pedido, para determinar o pagamento das gratificações postuladas na inicial.
A 5ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para que as gratificações GDPGPE e GDATEM fossem pagas aos inativos até a data dos efeitos financeiros das avaliações (evento 86/ ação coletiva).3.
No que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, não foi interposto recurso, de forma que o próprio sindicato autor requereu que fosse certificado nos autos o trânsito em julgado, "exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS", sob fundamento de que, "na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível." Com isso, foi certificado o trânsito em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14.11.2013.4.
A gratificação GDPGTAS já era passível de execução definitiva desde o trânsito em julgado (14.11.2013).
Como a execução individual foi ajuizada em 17.4.2024, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória exclusivamente em relação à referida gratificação.
No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004530-27.2024.4.02.000018, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011604-34.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007393-98.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20.2.2020. grifo nosso.5.
Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012506-85.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27/01/2025, DJe 31/01/2025 14:58:41) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 150/STF.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA. - Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, "exclusivamente com relação à GDPGTAS, em razão da prescrição, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, inciso II, todos do CPC".
Ademais, condenou a exequente em verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da execução, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. - De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF. - Ao que se apura dos autos, o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA - SINFA/RJ ajuizou ação coletiva (0009097-69.2011.4.02.5101), no bojo da qual a União foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de valores relativos à GDPGPE, GDATEM e GDPGTAS aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho.
Esta Eg.
Corte deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, em face de cujo acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, pendentes de apreciação. - A exequente propôs a presente execução individual de sentença coletiva proferida naqueles autos, com a finalidade de executar, apenas, os valores relativos à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, que, por sua vez, não foi objeto de recurso. - Ocorre que, diversamente do que faz crer a apelante, a certificação do trânsito, ocorrida em 18/11/2016, não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que, in casu, ocorreu em 14/11/2013. - Nesse giro, tendo sido deflagrada a execução individual apenas em 05/03/2019, operou-se a prescrição da pretensão executória, não tendo havido (e sequer alegado pela exequente) nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo prescricional. - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.” (Apelação Cível 5000500-06.2019.4.02.5114, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/05/2021, DJe 02/06/2021) Outrossim, apenas a título de argumentação, ainda que se pudesse pensar em não ocorrência de prescrição quanto à gratificação GDPGTAS, ainda sim não assistiria direito à parte autora.
Isto porque, na leitura das fichas financeiras colacionadas (Evento 8 - OUT2), o instituidor da pensão, Sr.
Eduardo Faria Velasco, se vivo estivesse, não receberia a referida gratificação, o que também afastaria o direito da autora, pensionista, em recebê-la, por não ser benefíciária do título judicial coletivo, neste ponto.
QUANTO À GDATEM Pontualmente, vê-se que o juízo de retratação exercido pelo TRF2 após julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário apenas deu provimento parcial à apelação e à remessa necessária para que o juízo de origem aplicasse somente o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.
A gratificação GDATEM foi excluída da condenação quando do primeiro julgamento pelo TRF2 e não foi objeto de retratação posteriormente.
Nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por FANI FREDERICO, tendo por objeto sentença que extinguiu parcialmente o processo, apenas "quanto à rubrica GDPGTAS, devendo a execução prosseguir tão somente em relação à GDPGPE" [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS)]. 2) No que diz respeito à prescrição, relativamente à gratificação GDPGTAS, correta a sentença, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 28/11/2023 sobejou cinco anos, caracterizando a prescrição.
Cumpre observar que o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM.
Precedentes desta e. 6.a Turma Especializada. 3) Quanto à afirmação de que o título executivo teria contemplado a gratificação GDATEM, observa-se que a parte recorrente não apresenta qualquer argumentação, de modo que, à luz do título executivo, subsiste a sentença guerreada, ao sinalar que "Em Juízo de retratação exercido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse tão somente o pagamento da GDPGPE, vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE (evento 1, título judicial 6, fls. 55).
Nessa trilha, o título judicial não contemplou o pagamento da GDATEM." grifo nosso. 4) Apelação desprovida." Desta forma, não há título executivo apto a amparar o direito autoral, neste ponto.
Assim, a GDATEM e a GDPGTAS devem ser excluídas da execução, que deve prosseguir, portanto, tão somente em relação à execução da GDPGPE, a qual o julgado foi claro ao determinar seu pagamento aos inativos e pensionistas, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Outrossim, a ré, em sua defesa, não se manifestou sobre a referida gratificação (GDPGPE), limitando seu ônus impugnativo às demais gratificações.
Com isso, preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha de cálculos com os valores que lhe são devidos, relativamente à GDPGPE, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade, com base nas fichas financeiras apresentadas pela União no Evento 8 - OUT2.
Vindo os cálculos, dê-se vista à União pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação aos valores, volte-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:27
Determinada a citação
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19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 07:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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