TRF2 - 5067634-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50099013520254020000/TRF2
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16/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 17:42
Concedida em parte a Segurança
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31/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009901-35.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 8
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29/07/2025 15:05
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099013520254020000/TRF2
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50099013520254020000/TRF2
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067634-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBSON CARMO DA SILVAADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON CARMO DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO RIO DE JANEIRO - RJ, na qual pretende “c) a concessão de LIMINAR, para agendado em data mais próxima a perícia, eis que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista, especialmente, tratar-se de verba de caráter alimentar e, bem assim, pessoa vulnerável que necessita urgentemente das prestações previdenciárias que lhe são de direito para sua sobrevivência;” A parte impetrante afirma de protocolizado requerimento administrativo nº 531672111 para obtenção de benefício por incapacidade temporária em 22/05/2025.
Alega que decorrido 41 dias do protocolo ainda não houve a concessão do benefício, nem a realização de perícia.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, OUT10.
Em Evento 1, OUT11, juntou o comprovante de agendamento da perícia, para comparecimento no dia 22/7/2025.
Apresenta declaração de pobreza (Evento 1, OUT3). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende a parte impetrante, de forma liminar, que a autoridade coatora agende a perícia médica para data mais próxima.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
A parte impetrante demonstra ter protocolizado o processo administrativo nº 531672111, no dia 22/05/2025.
Decorrido 41 dias do protocolo, impetra mandado de segurança a fim de antecipar a perícia agendada para dia 22/07/2025.
Não obstante as alegações da parte impetrante, não se verifica a urgência na antecipação da perícia, haja vista, ter sido marcada para o dia 22/07/25, apenas 7 dias da decisão liminar.
Além disso, o acordo firmado entre o INSS e o MPF, no RE 1171152/SC, considerou que as decisões de benefícios seriam expedidas em até 45 dias, prazo superior ao decurso do processo administrativo nº 531672111 até a impetração do presente processo.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Despacho
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15/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO33F)
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08/07/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 21:42
Declarada incompetência
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04/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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