TRF2 - 5065209-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065209-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARA LUCIA MOTTA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO MARA LUCIA MOTTA GOMES DA SILVA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face da UNIÃO e da UNIAO DE PREVIDENCIA S.A., com pedido de tutela de urgência, objetivando: c) O deferimento da tutela antecipada de urgência a fim de determinar que AS RÉS SE ABSTENHAM DE EFETUAR DESCONTOS SOB AS RUBRICAS Q6D - PEC UNIAO PREV PRIV PP e Q6C-PEC UNIAO PREV PRIV, haja vista que são descontos ilegítimos e jamais autorizados pela autora, haja vista a inexistência de qualquer vínculo entre as partes, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1- Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão (ev. 1, declpobre5, e anexo7). 2 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora impugna descontos ocorridos em sua pensão militar sob as rubricas PEC UNIÃO PREV PRIV AF e PEC UNIÃO PREV PRIV PP.
A questão, entretanto, demanda maiores esclarecimentos, com juntada de informações pelos réus acerca da contratação impugnada.
Ademais, os descontos ocorrem desde janeiro de 2024 (ev. 1, anexo7, fl. 2) e a autora somente ajuizou ação em julho de 2025, a se afastar o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. 3 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 5 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Após, conclusos. -
12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO28F)
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30/07/2025 01:08
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065209-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARA LUCIA MOTTA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARA LUCIA MOTTA GOMES DA SILVA vem face de UNIAO DE PREVIDENCIA S.A. e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de contrato de que trata a presente demanda; e (iii) a condenação à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa o autor que é titular de pensão e que os valores estavam sendo creditados normalmente em sua conta, até que deparou-se com os descontos o qual desconhece. É o necessário.
Passo a decidir. Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra desconto alegado fraudulento, na pensão recebida, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil dos réus.
Como se vê da documentação juntada aos autos, extrai-se, de fato, que o desconto mensal está incidindo sobre os proventos recebidos pelo autor. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil dos UNIAO DE PREVIDENCIA S.A. e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, e de anulação do contrato não reconhecido, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito. Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA.
Redistribua-se, portanto, o presente feito a uma das Varas Federais com competência Cível. -
23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Declarada incompetência
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21/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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