TRF2 - 5002019-82.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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18/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002019-82.2024.4.02.5003/ESAUTOR: VILMA LAUROADVOGADO(A): KEITIANE PEREIRA WILL KLOSS (OAB ES033306)AUTOR: KAIZA LAURO DE ALMEIDAADVOGADO(A): KEITIANE PEREIRA WILL KLOSS (OAB ES033306)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data da cessação em 31/12/2021 (Evento 1, PROCADM12, fl. 11), com pagamento de parcelas atrasadas e para declarar a inexistência da dívida constante no Evento 1, PROCADM10.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de SETEMBRO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Juntada de peças digitalizadas - 26/08/2025 12:03:25)
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002019-82.2024.4.02.5003/ES AUTOR: VILMA LAUROADVOGADO(A): KEITIANE PEREIRA WILL KLOSS (OAB ES033306)AUTOR: KAIZA LAURO DE ALMEIDAADVOGADO(A): KEITIANE PEREIRA WILL KLOSS (OAB ES033306) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista o interesse de incapaz, ao Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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17/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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27/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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17/02/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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05/02/2025 17:09
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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04/02/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:35
Determinada a intimação
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03/02/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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19/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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08/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 18:26
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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06/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/08/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:07
Determinada a intimação
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30/08/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 20:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 12:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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19/07/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 16:26
Determinada a intimação
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12/07/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 07:16
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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