TRF2 - 5048978-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048978-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TRINDADE APARECIDA SALOMAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: FLORIANO DOS SANTOS LIMA FILHO (Curador)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente por 15 (quinze) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 21, ou seja, providenciar: (i) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; (ii) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido e dos juros, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); (iii) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovantes de rendimento atualizados, de declarações de hipossuficiência assinadas pelos exequentes e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o sustento destes e de suas famílias. -
03/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:04
Determinada a intimação
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03/09/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048978-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TRINDADE APARECIDA SALOMAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: FLORIANO DOS SANTOS LIMA FILHO (Curador)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que os exequentes pretendem, em síntese, a execução da condenação proferida na ação coletiva nº 0009097- 69.2011.4.02.5101. Evento 14 indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Evento 19, indefiro, o requerimento anexado em evento 12, ao que tudo indica, não se refere aos exequentes nesta demanda, de sorte que constam como solicitante Filipe Ribeiro Piassaroli e como representados os nomes de Pedro Henrique de Lima e Cime Ferraz. Conforme se depreende da inicial, foi atribuído a esta causa o valor de R$ 1.000,00, sem apresentação de cálculo.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Cabe à parte exequente requerer ao executado os documentos necessários à elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, sendo que, apenas no caso de indeferimento, seria possível exigir a aplicação do disposto no § 3º do art. 524 do CPC.
Oportuno salientar que essa negativa, no entanto, não restou demonstrada nos autos.
Desse modo, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; (ii) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido e dos juros, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); (iii) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovantes de rendimento atualizados, de declarações de hipossuficiência assinadas pelos exequentes e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o sustento destes e de suas famílias; Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
07/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:24
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048978-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TRINDADE APARECIDA SALOMAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: FLORIANO DOS SANTOS LIMA FILHO (Curador)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença, proposta por Trindade Aparecida Salomão, representada por Floriano dos Santos Lima Filho, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação coletiva promovida pelo SINFA/RJ.
A parte autora apresentou petição requerendo juntada de contracheques para fins de análise da gratuidade de justiça e dilação de prazo por 30 dias para apresentação de documentos elucidativos de cálculos, não cumprindo as determinações do despacho inaugural No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que, conforme os contracheques acostados aos autos, resta evidenciado que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, o que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, afasta a presunção de hipossuficiência econômica, não havendo prova robusta em sentido contrário.
Assim, não há elementos que justifiquem a concessão do benefício neste momento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao pleito de dilação de prazo, concedo parcialmente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra integralmente o despacho anterior, em especial para: RETIFICAR o valor da causa, compatibilizando-o com o proveito econômico efetivamente perseguido; COMPROVAR o recolhimento das custas processuais iniciais, com base no novo valor da causa; APRESENTAR, caso entenda necessário, documentação idônea, atualizada e suficiente, que comprove eventual hipossuficiência, se pretender renovar o pedido de gratuidade.
Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC; CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral do despacho anterior; ADVIRTO que o não atendimento das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC.
INTIME-SE. -
14/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:35
Determinada a intimação
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14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:08
Determinada a intimação
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03/06/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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