TRF2 - 5002809-32.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 11:30
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002809-32.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE (OAB RO006370) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Ubiratan Cruz Rodrigues.
Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5002661-21.2025.4.02.5003 e 5002779-94.2025.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer que seja cancelado os protestos nº *46.***.*01-53 e *46.***.*00-78, enquanto que, naquelas ações, pleiteou o cancelamento dos protestos título nºs: *42.***.*01-02, *42.***.*01-01, *46.***.*00-75; *42.***.*03-81; *44.***.*23-20; 2462400037; *44.***.*05-26; *44.***.*05-29; *44.***.*08-10; *42.***.*00-19; *44.***.*23-01 e *44.***.*23-02). Registre-se no sistema.
Após, Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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