TRF2 - 5073123-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073123-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA APARECIDA RUBEM DE MACEDOADVOGADO(A): CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 218.910.209-4).
Alega a parte autora que "a requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, o Sr.
JAIRO MONTEIRO ARAGÃO, conforme se comprova pela certidão de óbito ora anexada".
Narra, ainda, que "o pedido restou indeferido pela autarquia, sob o argumento de que os documentos apresentados não teriam sido suficientes para comprovar a união estável com o segurado instituidor, razão pela qual não teria sido reconhecido o direito à percepção do benefício." Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 218.910.209-4).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:24
Determinada a citação
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04/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073123-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA APARECIDA RUBEM DE MACEDOADVOGADO(A): CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega a parte autora que "a requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, o Sr.
JAIRO MONTEIRO ARAGÃO, conforme se comprova pela certidão de óbito ora anexada".
Narra, ainda, que "o pedido restou indeferido pela autarquia, sob o argumento de que os documentos apresentados não teriam sido suficientes para comprovar a união estável com o segurado instituidor, razão pela qual não teria sido reconhecido o direito à percepção do benefício.".
Emenda à Inicial I- Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
III - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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