TRF2 - 5002537-35.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002537-35.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ADONIAS COELHO REGISADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido formulado no evento evento 15, PED RECONSIDERAÇÃO1,mantenho a decisão do evento 11, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. -
15/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 12:07
Juntada de Petição
-
22/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002537-35.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ADONIAS COELHO REGISADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR movida por ADONIAS COELHO REGIS contra o DIRETOR(A) DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA CICLOS LTDA com o objetivo de obter o restabelecimento da matrícula nº 91482446 no curso técnico em Mecânica, após cancelamento unilateral praticado pela instituição, bem como assegurar a expedição do respectivo diploma.
Ao discorrer sobre a causa de pedir, o impetrante sustenta, essencialmente, que: a) o Centro de Formação Profissional e Tecnologia CICLOS LTDA, embora pessoa jurídica de direito privado, atua por delegação estatal na expedição de diplomas técnicos com fé pública, configurando-se como autoridade coatora para fins do mandado de segurança; b) o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, já analisou casos análogos envolvendo certificados emitidos pelo CEC Educacional, reconhecendo sua validade jurídica para fins de matrícula e permanência em instituições de ensino; c) o impetrante encontrava-se regularmente matriculado no curso técnico em Mecânica, na modalidade presencial, desde 03 de julho de 2023; d) durante todo o período de estudos, o impetrante frequentou normalmente as aulas, participou das atividades acadêmicas propostas na plataforma digital, realizou provas e concluiu todas as tarefas curriculares; e) em 27 de junho de 2025, a instituição cancelou unilateralmente a matrícula do impetrante, sob a justificativa de invalidade do certificado do ensino médio; f) o cancelamento ocorreu de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, com bloqueio do acesso ao ambiente virtual de aprendizagem; g) durante todo o período de estudos, jamais foi notificado formalmente acerca de qualquer irregularidade documental, tampouco lhe foi oportunizado prazo razoável para suprir eventual pendência; h) a ausência de contraditório e ampla defesa, aliados à falta de notificação prévia, tornam o ato de cancelamento arbitrário, desproporcional e violador do devido processo legal administrativo; i) o impetrante possui certificado de conclusão do ensino médio, condição que foi validada quando da matrícula inicial no curso em 2023; j) quando ingressou na instituição, não houve questionamento sobre a documentação apresentada, mas sim validação dos documentos; k) o cancelamento da matrícula em momento avançado do curso compromete gravemente o direito líquido e certo à educação e à conclusão da formação acadêmica; l) a Lei Federal nº 9.394/1996 exige comprovação de conclusão do ensino médio para matrícula na educação superior, requisito devidamente cumprido pelo impetrante; m) a jurisprudência é firme no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado por falta de diligência da instituição de ensino ao não conferir adequadamente os requisitos para ingresso; n) precedentes jurisprudenciais demonstram que questionamentos sobre regularidade da matrícula apenas no final do curso não são proporcionais e razoáveis; o) o estudante não pode ser prejudicado no direito à educação em razão de eventual irregularidade documental por fato alheio à sua vontade; p) estão presentes os requisitos para concessão da liminar: fundamento relevante e perigo de dano irreparável, considerando que o impetrante está impedido de obter seu diploma e encontra-se em fase fundamental do curso.
Em prol de sua alegação, argumenta que o cancelamento unilateral da matrícula viola os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, sendo necessário o restabelecimento imediato da matrícula para preservação do direito constitucional à educação.
Pois bem.
A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.
O inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/1988), estatui ser da competência dos juízes federais "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Neste caso, o mandado de segurança foi proposto contra o Diretor do CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA CICLOS LTDA, instituição com a qual o impetrante celebrou contrato de prestação de serviços relativo a curso técnico em Mecânica, na modalidade presencial.
O ato tido por coator relaciona-se, assim, ao direito de o impetrante manter-se matriculado em instituição privada, sem caráter federal, para frequentar aulas de curso técnico, não se tratando de curso superior.
Nessa linha, como não se cuida de ação mandamental proposta contra dirigente de instituição de ensino superior (mas, frise-se, contra dirigente de instituição de ensino técnico; e, ademais, privada), o caso não se subsume a uma daquelas hipóteses taxativas de competência da Justiça Federal previstas no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.
Apenas por clareza, anote-se que os precedentes trazidos pelo impetrante, com o fim de argumentar pela competência deste juízo federal, referem-se, todos eles, a mandados de segurança propostos contra dirigentes de instituições de ensino superior, e não ensino técnico, como neste caso.
Logo, não se tratando de curso de ensino superior e, para mais, cuidando-se de ato supostamente coator praticado por dirigente de instituição de ensino privada (sem relação com ente federal), o presente mandado de segurança insere-se na competência da Justiça Estadual.
Do exposto, pronuncio a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Aracruz/ES.
Quanto ao mais, o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES, assim dispõe (grifei): Art. 9º.
Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV.
Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte Autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES - Comarca de Aracruz, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, dê-se baixa e arquive-se. -
01/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:40
Declarada incompetência
-
24/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/07/2025 Número de referência: 1358783
-
22/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002537-35.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ADONIAS COELHO REGISADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que não houve comprovação do pagamento das custas iniciais. Sendo assim, intime-se a parte impetrante para que providencie o recolhimento das custas processuais, ciente de que eventual pedido de liminar somente será apreciado após tal recolhimento, bem como de que a ausência de recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias acarretará o cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Após o decurso do prazo legal, venham-me conclusos. -
16/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:55
Determinada a intimação
-
16/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002020-58.2024.4.02.5006
Carlindo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 16:34
Processo nº 5088834-79.2024.4.02.5101
Almir Guilherme Barbassa
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037828-96.2025.4.02.5101
Joao Guimaraes e Souza Netto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mauricio Neves Spinola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 12:06
Processo nº 5064171-66.2024.4.02.5101
Maria de Fatima Rodrigues Virgolino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003280-79.2024.4.02.5004
Wilson Correa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00