TRF2 - 5009794-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009794-88.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO FONSECAADVOGADO(A): HEMERSON JOSÉ DA SILVA (OAB ES019171) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUIS CLAUDIO FONSECA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da Execução Fiscal, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e determinou a penhora e a avaliação dos imóveis matriculados sob os n.ºs 47534, 47533 e 47535 (Evento 242.1, dos autos originários). 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) os referidos imóveis foram objeto de adjudicação no âmbito de Reclamação Trabalhista, n.º 0178400-43.1997.5.17.0131, ajuizada em face da empresa Disk Cimento, devedora originária da Execução Fiscal; (ii) não se tratam de alienações onerosas realizadas diretamente pelo agravante, mas sim de medidas executivas decorrentes de processo trabalhista, cujo crédito ostenta natureza alimentar e goza de preferência legal em relação à satisfação dos créditos tributários (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. 3.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento pelos fundamentos expostos a seguir. 4.
Com o presente Agravo de Instrumento, o recorrente insurge-se contra à penhora dos imóveis matriculados sob os n.ºs 47.534, 47.533 e 47.535 e requer a anulação da decisão que reconheceu suposta fraude à execução, ao argumento de que os referidos imóveis foram objeto de adjudicação no âmbito de Reclamação Trabalhista, nº 0178400-43.1997.5.17.0131 (evento 1, INIC1).
Ocorre que o recorrente interpôs imediatamente o presente Agravo de Instrumento, sem a prévia manifestação do MM.
Juízo a quo sobre as questões suscitadas.
Assim, inexistindo prévio exame da controvérsia, não cabe a este Eg.
TRF-2 decidir questões não suscitadas pela parte e a cujo respeito não houve pronunciamento pelo MM.
Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. -
21/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:47
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 12:47
Não conhecido o recurso
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17/07/2025 13:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 242 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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