TRF2 - 5071539-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071539-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAVINIA VILLA DE LIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE PAULO DA SILVA NETO FILHO (OAB RJ149165)ADVOGADO(A): MARCELO MENDES BONFIM JUNIOR (OAB RJ174097) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a utilização do laudo produzido no processo nº 5001677-32.2024.4.02.5113 (evento 1, LAUDO15) como prova emprestada.
Considerando que a perícia médica foi realizada em 24/01/2025 e que os documentos médicos anexados pela parte autora no presente feito são os mesmos apresentados naqueles autos, cite-se e intime-se o INSS para que se manifeste acerca do referido laudo médico, nos termos do art. 372 do CPC.
Caso haja proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
29/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 12:26
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071539-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAVINIA VILLA DE LIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE PAULO DA SILVA NETO FILHO (OAB RJ149165)ADVOGADO(A): MARCELO MENDES BONFIM JUNIOR (OAB RJ174097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (12/07/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB 715.454.315-0), pelo motivo "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Informe, também, contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos informações sobre o genitor de seu filho, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para forneça o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, voltem conclusos. -
23/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ174097
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16/07/2025 14:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ149165
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16/07/2025 04:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 20:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001677-32.2024.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 52
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15/07/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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