TRF2 - 5071392-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071392-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA CAROLINA BRAGA DE LOPESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de procedimento de Juizado Especial Federal ajuizado em 11/04/2025 por ANNA CAROLINA BRAGA DE LOPES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por objeto a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina da parte autora, com o consequente pagamento de diferenças financeiras decorrentes.
Conforme o teor do art. 15, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passaram a ter competência, a partir de 01/08/2024, para processar e julgar procedimentos sob o rito dos Juizados Especiais Federais em matéria exclusivamente tributária.
No caso dos autos, é de se ver que o presente feito foi distribuído a esta serventia por força de autuação indevida de assunto de DIREITO TRIBUTÁRIO.
Assim, assiste razão à Fazenda em sua petição de evento 11, posto que a hipótese dos autos envolve pedido de natureza não tributária (Servidor Público), razão pela qual torno sem efeito a decisão de evento 4, proferida em erro.
Ante o exposto, DECLARO MINHA INCOMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente Procedimento do Juizado Federal Cível.
Retificado o Assunto do presente feito, intimem-se as partes para ciência.
Findo o prazo, exclua-se a Fazenda do polo passivo, devendo constar como ré a UNIÃO - AGU.
Em seguida, proceda-se à sua imediata redistribuição, por livre distribuição, para uma das Varas Federais com Juizados Federais Cíveis Adjuntos da Capital. -
04/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:57
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:10
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Alimentação - Para: Auxílio-alimentação
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29/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 23:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 14:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071392-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA CAROLINA BRAGA DE LOPESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Não obstante, considerando que o objeto da presente demanda refere-se a matéria tributária, retifique-se a autuação indevida em face da UNIÃO - AGU, devendo constar no polo passivo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (Ev. 1, Financ4) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:29
Determinada a citação
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17/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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