TRF2 - 5040810-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:29
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040810-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FUNDACAO RADIO EDUCATIVA SAO SEBASTIAOADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que não há comprovação de que o subscritor da procuração juntada aos autos possui poderes para outorgá-la, intime-se a executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC.
No que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade da citação, compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada a citação pessoal, nos termos da certidão constante do evento 16, CERT1, sendo a diligência cumprida no mesmo endereço indicado como sede da executada na procuração juntada no evento 17, PROC2.
Ainda que assim não fosse, é preciso dizer que até este momento NÃO EXISTE QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, simplesmente porque não existiu qualquer prejuízo à parte executada.
Ora, toda e qualquer nulidade somente pode ser decretada, uma vez comprovada a existência de PREJUÍZO para alguma das partes. É o que expressamente estabelece o art. 282, parágrafo 1º do CPC, “in verbis”: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (...) Pelo exposto, incabível a acolher o pleito de reconhecimento de nulidade da citação realizada nos autos.
Note-se que a citação se deu na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80. o caput do referido comando legislativo não prevê abertura de prazo de defesa, mas tão somente a oportunidade para pagamento da dívida ou a garantia da execução.
Assim, nada a deferir acerca do requerimento da restituição do prazo de defesa.
Isto posto e tendo em vista o alegado pela executada na petição constante do evento 17, PET1 acerca de contato com a credora para fins de formulação de acordo na esfera administrativa, intime-se a exequente para que se manifeste sobre eventual quitação ou parcelamento do débito.
Decorrido o prazo, inexistindo manifestação, cumpra-se o determinado no evento 3, DESPADEC1, a partir do item '3'. -
17/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:33
Despacho
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12/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 18:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 16:55
Decisão interlocutória
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16/12/2024 21:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 21:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:28
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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06/11/2024 03:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 09:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2024 07:56
Decisão interlocutória
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11/07/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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