TRF2 - 5028495-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Despacho
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02/09/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:38
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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30/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028495-23.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE AZEVEDOADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO O autor ingressou com Reclamação Pré-Processual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Conforme o item 2.1 da decisão do Evento 4.1, foi determinado que o procedimento fosse convolado em cumprimento de sentença, caso não fosse apresentada proposta de acordo.
Diante da ausência de proposta conciliatória por parte da União, conforme indicado no Evento 21, o feito foi convertido em cumprimento de sentença.
A presente demanda trata de pedido formulado por PAULO ROBERTO DE AZEVEDO, com base na sentença proferida nos autos 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ, visando à conversão do tempo de serviço especial pelo fator 1.4 (aplicável a homens), no período compreendido entre 12.12.1990 e 13.11.2019.
Busca-se, assim, a conversão de 30 anos e 27 dias em 41 anos, 7 meses e 21 dias, para averbação junto ao setor competente de pessoal civil, conforme previsto no acordo homologado nos autos da ação coletiva.
Contudo, a Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão datada de 05.11.2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a mesma controvérsia jurídica.
A questão a ser dirimida consiste em saber se a prévia liquidação da sentença constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica oriunda de ação coletiva, ou se essa análise deve considerar os elementos específicos constantes dos autos.
Esse debate é objeto do Tema Repetitivo nº 1.169, atualmente afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a seguinte formulação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Diante da afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos e da ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste ciência quanto ao Tema 1.169 do STJ e informe se deseja convolar a presente demanda em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a emenda à petição inicial.
No mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora deverá: - Recolher as custas processuais devidas; ou apresentar declaração de hipossuficiência, acompanhada da devida comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. -
18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:06
Decisão interlocutória
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18/07/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO10S)
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16/07/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:48
Despacho
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12/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:55
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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02/04/2025 14:55
Despacho
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02/04/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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