TRF2 - 5067903-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
CARTA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO Nº 5067903-21.2025.4.02.5101/RJ RÉU: JONATAS FAGUNDES DE SOUZAADVOGADO(A): WILMA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA (OAB RJ216172) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se ao acompanhamento e à fiscalização, conforme as condições estabelecidas pelo Juízo de origem.
As condições de suspensão do processo estabelecidas consistem em: (1) Pagamento integral da multa ambiental que foi imposta ao réu; (2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juiz e (3) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, com ressalva da possibilidade de vir o benefício a ser revogado, uma vez configuradas as hipóteses dos seus §§ 3° e 4° ou evidenciado algum fato obstante superveniente, não levado em conta para o deferimento do sursis processual.
Os comparecimentos trimestrais em juízo ocorrerão nos meses de AGOSTO, NOVEMBRO, FEVEREIRO e MAIO presencialmente no balcão da secretaria desta 9a Vara Federal Criminal da Subseção do Rio de Janeiro/RJ, localizada na Av.
Venezuela, 134, bloco B, 4o andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ.
Intime-se o acusado, através de sua defesa técnica, para, em 10 (dez) dias, juntar comprovante de pagamento da multa ambiental.
Em caso de descumprimento, com fulcro no parágrafo único do art. 23 da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, da Presidência do TRF-2ª.
Região, certifique-se o ocorrido e devolvam-se os autos para deliberação.
Ou, cumpridas as condições e decorrido o prazo de suspensão, sem intercorrências, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Suspenda-se o feito no aguardo da realização dos comparecimentos em juízo.
Saliento que referido sobrestamento tem caráter administrativo, com finalidade estatística, não repercutindo na exigibilidade das obrigações. -
23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:47
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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