TRF2 - 5001471-08.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 19:12
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 21:01
Determinada a intimação
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18/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 14:11
Juntada de Petição - (P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001471-08.2025.4.02.5105/RJ EMBARGADO: RESIDENCIAL VILLAGE DA SERRAADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opôs embargos à execução de título extrajudicial nº 5000455-83.2025.4.02.5116.
Aduz, em síntese, ilegitimidade passiva em relação aos débitos posteriores a 25/10/2024, prescrição parcial dos valores exequendos, ausência de notificação extrajudicial para pagamento do débito, de modo que os consectários da mora devem incidir a partir da citação e excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios ao valor do débito.
Afirma ser devido o valor de R$ 17.197,36 (dezessete mil cento e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, em razão do depósito judicial da integralidade do débito exequendo. É o relatório.
Decido.
A regra contida no art. 919, §1º do CPC estabelece como critérios para atribuição do efeito suspensivo aos embargos o oferecimento de garantia adequada e a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
Os embargos foram opostos tempestivamente, com a observância dos requisitos legais, inclusive com garantia do juízo, mediante depósito do valor da execução (evento 1, ANEXO4).
Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à adoção de medidas constritivas em desfavor da exequente, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito do embargante (art. 300, caput, CPC), a matéria alegada envolve discussão jurídica pertinente, especialmente quanto à legitimidade passiva da CAIXA, com amparo em jurisprudência do STJ, e à prescrição alegada.
Portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO no efeito suspensivo.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal.
Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC/2015.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/07/2025 13:00
Despacho
-
02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:18
Distribuído por dependência - Número: 50004558320254025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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