TRF2 - 5018612-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018612-61.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ALEXANDRA FRANCISCOADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A)EXEQUENTE: ORLANDO DIASADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, apresentada por ORLANDO DIAS e ALEXANDRA FRANCISCO, visando à execução dos honorários advocatícios no importe de R$ 182.160,00 (cento e oitenta e dois mil, cento e sessenta reais).
Emenda à inicial (evento 6).
Acolhida a emenda e determinada a intimação da União para manifestação, nos termos do artigo 535, caput, do CPC.
A União apresentou impugnação, em que defendeu o excesso de execução no valor de R$ 139.542,34 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com fundamento na planilha confeccionada pelo setor de cálculos da PFN, que considerou o valor base de R$ 373.807,87 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e sete centavos), fixado na sentença (evento 12).
Os credores/exequentes apresentaram manifestação contrária ao defendido pela União, porque, segundo eles, a sentença é explícita no sentido de que os honorários correspondem a 10% sobre o valor atualizado da CDA nº 72.6.12.000758-12, a partir da data da petição inicial (evento 19).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Consoante se denota da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 5033464-03.2019.4.02.5001, houve a condenação da União em honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da CDA nº 72.6.12.000758-12.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os embargos de declaração opostos pela embargante IRMÃOS PIANNA LTDA em face da decisão que negou provimento à apelação interposta pela União foram acolhidos e foi determinada a majoração dos honorários no patamar de 10%, por aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2024.
No caso em análise, a União alega excesso de execução no importe de R$ 139.542,34 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), sob o fundamento de que os advogados exequentes estariam considerando, erroneamente, como base de cálculo o valor da CDA nº 72.6.12.000758-12 na data da propositura da ação, quando, na verdade, o valor base fixado na sentença foi de R$ 373.807,87 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e sete centavos).
Os credores, por sua vez, defendem que a União estaria rediscutindo matéria já preclusa.
Razão não assiste aos exequentes.
Da análise dos autos dos embargos à execução nº 5033464-03.2019.4.02.5001, verifica-se que a sentença proferida, ao afastar a alegação autoral de excesso, deixou claro que, com a alocação de pagamentos oriundos do parcelamento, a CDA nº 72.6.12.000758-12 resultava em um débito atualizado de R$ R$ 373.807,87 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e sete centavos).
Confira-se a respeito: “(...) III) Da alegação de excesso de execução A parte embargante sustenta restar configurado excesso de execução no caso em tela, à medida que o valor originário da execução fiscal é na ordem de R$ 884.767,32, tendo a embargante promovido o parcelamento do débito.
Por outro lado, a União informou ao Juízo a impossibilidade de parcelamento do débito relativo à CPMF.
Nesse contexto, no encontro de contas por consolidação, após a extinção da COFINS, registram-se pagamentos não alocados na ordem de R$ 529.530,39, a configurar o excesso de execução.
Não obstante, conforme esclarecido pela União, os pagamentos não aproveitados do parcelamento da Lei nº 12.865/13 já foram imputados ao débito da CDA nº 72 6 12 000758-21 (CPMF), havendo perda superveniente de interesse de agir na alegação de excesso de execução, pois a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES identificou um conjunto de pagamentos arrecadados de 30/01/2014 a 27/04/2018 passíveis de aproveitamento para abatimento do débito da CDA nº 72 6 12 000758-21 (CPMF), o que foi realizado, resultando num débito atualizado de R$ 367.323,46, sendo que, na época do ajuizamento da execução fiscal, o valor era próximo de R$ 800.000,00.
Portanto, os valores recolhidos a título de parcelamento já foram devidamente alocados no âmbito administrativo, não havendo de se falar em excesso de execução.
Diante desse quadro, a presente ação de embargos à execução deve ser acolhida tão-somente no reconhecimento do direito da parte de ter seus débitos remanescentes de CPMF incluídos no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.
Nesse ponto, ressalto que não se trata de hipótese de extinção da execução fiscal nº 0000275-57.2012.4.02.5004, já que os débitos não foram extintos, a qual deverá permanecer ativa para fins de fiscalização da regularidade do parcelamento a ser cumprido pela embargante, a qual deverá estar ciente, de que, na hipótese de inadimplemento do parcelamento, a execução retomará seu curso, com a continuação da penhora sobre o faturamento da empresa. (...)” grifei Assim, ACOLHO a impugnação da União de excesso de execução e determino a redução da execução de honorários advocatícios promovida nestes autos para R$ 56.924,96, em julho de 2025.
Cadastrada a RPV no sistema processual e realizada a conferência, publique-se a presente decisão, intimando-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca do seu teor, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Decorrido o prazo e/ou manifestada a ciência pelas partes, transmita-se a requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observando-se o percentual de cada advogado exequente (evento 6).
Após a efetivação do depósito, intimem-se os beneficiários para que adotem as providências cabíveis, no sentido de efetuar o levantamento dos créditos, nos moldes da referida Resolução.
Na forma do art. 85, §§1º e 2º do Código de Processo Civil vigente, condeno os advogados requerentes a pagar honorários advocatícios à União no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido por esta última com sua impugnação (excesso de execução), ou seja, sobre o valor de R$ 139.542,34 (em julho de 2025), devidamente atualizado, observando-se, quanto ao índice de atualização, o manual de cálculos da Justiça Federal (IPCA-E).
Havendo manifestação favorável à cobrança, os advogados sucumbentes deverão proceder ao pagamento da verba de sucumbência, mediante DARF – código de receita nº 2864 - no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante de recolhimento.
Ficam igualmente cientificados de que não havendo pagamento voluntário, no prazo acima referido, disporá eles do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do anterior, para apresentar eventual impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Por fim, nada sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivo do presente feito.
P.I. -
04/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:57
Decisão interlocutória
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03/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018612-61.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ALEXANDRA FRANCISCOADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A)EXEQUENTE: ORLANDO DIASADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 526, § 1º do CPC, intime-se o exequente acerca da impugnação do evento 12, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:16
Determinada a intimação
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17/07/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 04:49
Despacho
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02/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:02
Determinada a intimação
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01/07/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:15
Distribuído por dependência - Número: 50334640320194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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