TRF2 - 5069959-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 14:29
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011409-16.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/08/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114091620254020000/TRF2
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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15/08/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114091620254020000/TRF2
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069959-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYANA PEIXOTO DA LUZADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAYANA PEIXOTO DA LUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência liminar, que a parte ré se abstenha de alienar o imóvel a terceiros, anulando os leilões designados com tal finalidade, para que, ao final seja declarada a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do processo.
A parte autora alega que celebrou contrato de mútuo imobiliário, para financiamento do imóvel situado na Estrada do Engenho d’Agua, Nº 687, apartamento 903, bloco 01, lote 01, CEP 22765-240, Rio de Janeiro - RJ. Afirma que o procedimento de execução extrajudicial deve ser anulado por não se ter observado o procedimento exigido pela legislação aplicável, especialmente esclarecendo que não foi pessoalmente notificada da realização do leilão.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do necessário.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a inadimplência contratual autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem, tendo ocorrido designação de leilão extrajudicial para os dias 12.08.2025 e 15.08.2025, nos termos da Lei nº 9.514/97.
E, segundo as disposições que regulam tal procedimento, somente o depósito da integralidade do valor do débito, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97), poderia impedir a alienação. Verifico que foi colacionada aos autos cópia da certidão do registro geral de imóveis (evento 1.4), a qual indica, ao menos nesta análise sumária, que a mutuária foi pessoalmente intimada a pagar os débitos, por meio do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, .
Neste ponto, vale lembrar que os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
Quanto à intimação para o leilão extrajudicial, destaco que a regra prevista no §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há que se falar em intimação pessoal.
Além disso, em que pese a ausência de demonstração de comunicação pessoal acerca das datas dos leilões, não se verifica efetivo prejuízo à autora, porquanto comprovada manifesta ciência pela própria mutuária no relato da inicial.
Sendo assim, não verifico, nesta análise perfunctória, a existência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, sendo pertinente oportunizar à CEF que comprove nos autos a realização da notificação prévia ao leilão, na forma do §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Desta feita, diante da ausência de plausibilidade da pretensão autoral, impõe-se o indeferimento da tutela.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se a patrona da parte autora para que proceda com o cadastro de sua inscrição suplementar perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, para fins de habilitação no sistema processual Eproc.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Cite-se. -
12/08/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069959-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYANA PEIXOTO DA LUZADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de cópias legíveis de seu documento de identidade e de seu CPF; - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado; - do contrato de financiamento imobiliário.
Ademais, em observância ao art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94, intime-se a advogada Dr.ª NATALIA ROXO DA SILVA, OAB/SP 344.310, para apresentar a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do sistema processual Eproc, a advogada possui mais de cinco processos nesta Seção Judiciária, neste ano.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, deverá a advogada proceder com o cadastro de sua inscrição suplementar perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, para fins de habilitação no sistema processual Eproc.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Devidamente cumprido, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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