TRF2 - 5086519-15.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086519-15.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO FONSECA CARDOSOADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684)SENTENÇAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nego provimento aos embargos de declaração, pois o que se extrai da leitura das razões recursais é que o embargante almeja a reforma da sentença, com prevalência de seu ponto de vista com relação à necessidade de suspensão do feito, providência que desafia a interposição de recurso próprio.
Ainda que assim não fosse, verifico que a Colenda 2ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Interno na Reclamação 75.374, firmou compreensão no sentido de força vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado, in verbis: "Agravo regimental em reclamação.
Tema nº 1.102.
ADI nºs 2.110 e 2.111.
Pretensão do reclamante de revisitar o acórdão proferido em sede de controle concentrado.
Impossibilidade.
Descabimento da via reclamatória como sucedâneo recursal.
Agravo regimental não provido. 1.
Por atribuição constitucional, é cabível a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (Agravo Interno na Reclamação 75.374; Relator Ministro Dias Tóffoli; j. 24/01/2025; p. 28/01/2025) Anoto, por relevante, as seguintes passagens do v. acórdão: "Por atribuição constitucional, é cabível a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Como destacado na decisão agravada, a improcedência do pedido de revisão para toda vida pelo Tribunal de Origem fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte." Portanto, em linha com o citado precedente do E.
STF, entendo que a ordem de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102) restou superada pela decisão proferida em sede de controle concentrado.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
I. -
09/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086519-15.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO FONSECA CARDOSOADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora nas despesas processuais.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
14/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:54
Despacho
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27/01/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 15:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/11/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 11:12
Determinada a citação
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24/11/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 12:25
Despacho
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16/08/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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