TRF2 - 5005606-61.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005606-61.2024.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da CDA cobrada, bem como extinguir a execução fiscal originária 5007253-33.2020.4.02.5117, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, fixando tal verba no percentual de 15% valor histórico cobrado indevidamente na execução fiscal de origem, conforme exposto na fundamentação, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 5007253-33.2020.4.02.5117.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial em favor da CEF na ação conexa eis que vinculado à referida demanda.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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05/05/2025 19:14
Juntada de Petição
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16/04/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 12:30
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:44
Decisão interlocutória
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 13:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 18:09
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:07
Decisão interlocutória
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24/09/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:51
Decisão interlocutória
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31/07/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 15:55
Distribuído por dependência - Número: 50072533320204025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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