TRF2 - 5069967-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 39,43 em 18/07/2025 Número de referência: 1354443
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069967-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO OGVIG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E PATRIMONIAL LTDA, qualificada na inicial, ajuíza ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR por meio da qual formula os seguintes pedidos: “i.
A concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da penalidade de multa aplicada à autora no processo administrativo 33910.010907/2022-97; (...) iii.
No mérito, a total procedência do pedido para anular o processo administrativo sancionador, seja pela aplicação de lei revogada, seja pela violação à ampla defesa, contraditório, motivação e bis in idem, cancelando-se em definitivo os seus efeitos, inclusive o registro da multa no SICAF; (...)” Como causa de pedir, aduz que firmou com a Agência Nacional de Saúde Suplementar contrato administrativo para prestação de serviços de vigilância patrimonial armada e desarmada, por meio do Termo de Contrato nº 09/2021, assinado em 10 de junho de 2021, com vigência entre 1º de julho de 2021 a 7 de julho de 2022; que, durante toda a execução contratual, a empresa sempre desempenhou suas atividades de maneira diligente, atendendo integralmente às solicitações e exigências da fiscalização e da gestão contratual; que, em 28 de janeiro de 2022, foi registrada junto ao Ministério do Trabalho a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos vigilantes do Rio de Janeiro, impondo reajuste no piso salarial e nos benefícios obrigatórios, como vale-alimentação, o que resultou em um aumento de 10,74% no custo de mão de obra da contratada; que protocolou em 03 de fevereiro de 2022 pedido de repactuação contratual, com o objetivo de restaurar o equilíbrio afetado pela nova CCT; que, somente em 09 de junho de 2022, ou seja, 125 (cento e vinte e cinco) dias após o protocolo do pedido, a ANS finalizou a repactuação, por meio da Primeira Anotação Contratual, ultrapassando em mais que o dobro o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 57, § 3º, da Instrução Normativa nº 05/2017 da então Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, à época vigente; que, durante a execução contratual, foi instaurado o procedimento administrativo n° 33910.010907/2022-97, que resultou na aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 7.887,33 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente a 0,7% sobre o valor adjudicado; que a imposição da penalidade administrativa, entretanto, padece de vícios insanáveis, tanto formais quanto materiais, que violam os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de afrontar o dever de motivação, proporcionalidade e legalidade objetiva que rege a atuação da Administração Pública; que, à época da instauração do processo sancionador (fevereiro de 2023), o contrato já havia sido rescindido antecipadamente em 30 de setembro de 2022, estando a Lei nº 14.133/2021 plenamente vigente, sendo, portanto, a única norma processual aplicável aos atos administrativos sancionatórios subsequentes — o que não foi observado pela ANS; que o contrato nº 09/2021 foi celebrado em 10 de junho de 2021, já sob a vigência da nova Lei nº 14.133/2021, sem, contudo, haver no edital ou nos instrumentos contratuais qualquer menção expressa quanto à adoção da Lei nº 8.666/1993 como regramento aplicável; que é juridicamente inadmissível a condução de processo administrativo sancionador instaurado após o término da vigência contratual com base na Lei nº 8.666/1993; que, ao se analisar os termos da decisão que culminou na aplicação da sanção, verifica-se flagrante ofensa aos princípios que regem o processo administrativo sancionador, em especial os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação; que a decisão de aplicação da sanção limita-se a referências genéricas e vazias de conteúdo técnico, sem apresentar fundamentos de fato e de direito individualizados que justificassem a aplicação da multa, tampouco demonstração objetiva de prejuízo concreto à Administração Pública. É o Relatório.
O art. 193 da Lei nº 14.133/2021 determinou a revogação do diploma normativo anterior, bem como da Lei nº 10.520/2002 somente em 30/12/2023: Art. 193.
Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) No caso dos autos, o Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2021, promovido pela ANS, previu expressamente a aplicação da Lei nº 10.520/2002 e da Lei 8.666/93 (Evento 1, Edital 14).
Confira-se: No âmbito dos contratos administrativos, a Administração exerce o poder de aplicação de sanções administrativas aos particulares contratados.
O art. 87 da Lei 8.666/93 prevê, para inexecução total ou parcial do contrato, as seguintes sanções ao contratado: "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior." Em análise aos documentos carreados aos autos, observa-se que, por meio da Decisão Administrativa proferida pela ANS, em 02/09/2024, foi aplicada multa à Autora no percentual de 0,7% sobre o valor adjudicado, totalizando o montante de R$ 7.887,33, com fundamento nos arts. 7º e 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c inciso II do art. 87, da Lei nº 8.666/93.
Verifica-se, ainda, que a Autora interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento (Evento 1, Anexo 11). No caso em tela, a despeito da alegada urgência, não se reconhece a plausibilidade da pretensão, já que os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para ilidir a suposta conduta ilegal da Ré, até mesmo porque o processo administrativo correspondente observou o devido processo legal.
O deslinde desta demanda impõe o exercício do contraditório e, caso necessário, instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Atendido, cite-se.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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