TRF2 - 5003407-23.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5073146-43.2025.4.02.5101 (JF2R)
-
18/07/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50731464320254025101
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003407-23.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LYBIO RIBEIRO DE MAGALHAES JUNIORADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda objetivando repetição de indébito relativo à contribuição previdenciária sobre a GACEN.
A ação foi redistribuída por auxílio de equalização à 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Apesar da redistribuição por auxílio de equalização, o MM.Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão declarando-se incompetente, em razão de critério funcional-territorial, já que a parte autora reside em Município pertencente à competência da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu. É o relato do necessário.
Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: "...
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. ..." Além das regras para fins de se estabelecer a equivalência na distribuição, previu, ainda, que competiria às partes manifestação à redistribuição, caso não concordasse, fundamentando-a, assim previsto: "...
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. ..." Por fim, restou definido que as Varas Federais atuariam em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, conforme abaixo descrito: "...
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo. ...".
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição, como também não houve nenhuma manifestação da parte autora contraria à redistribuição do feito.
Com efeito, a decisão que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Petrópolis, pelo critério funcional-territorial, s.m.j., destoa da redistribuição por equalização prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, por não se tratar de livre distribuição processual pela autora, mas de procedimento adotado para equilibrar a distribuição dos processos visando evitar a sobrecarga de trabalho dos Juízos.
Ressalta-se, por fim, que não se tratando de processo submetido à livre distribuição, submetido ao critério de competência funcional-territorial, fundamento utilizado pelo juízo suscitado para declínio de competência, e ausentes as hipóteses de exclusão da redistribuição por equalização, a competência para julgamento competiria ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Ademais, em razão das alterações da divisão e organização judiciárias, trazidas pela Resolução acima descrita, esta Vara Federal não possui competência tributária em sede de Juizado Especial Federal, reforçando a incompetência deste Juízo Federal.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, às Egrégias Turmas Recursais do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC/2015 c/c Enunciado n. 106 do VI FONAJEF.
Intimem-se.
Suspenda-se o feito até julgamento do presente conflito de competência. -
16/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIG02F)
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 19:09
Declarada incompetência
-
30/04/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01F)
-
29/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007443-79.2023.4.02.5120
Priscila Alves Bion dos Praseres Carneir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003475-07.2024.4.02.5120
Adelson da Conceicao Ferreira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004334-59.2024.4.02.5108
Rosane Macedo de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005536-52.2025.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Vivendas da Penha1
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056104-20.2021.4.02.5101
Cristovao Francisco da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00