TRF2 - 5009488-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 21:26
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009488-22.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50679526220254025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 15/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
15/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009488-22.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067952-62.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: VIGSEG VIGILANCIA E SEGURANCA DE VALORES LTDAADVOGADO(A): LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES (OAB BA017007)AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VIGSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE VALORES LTDA objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5067952-62.2025.4.02.5101/RJ impetrado em face da “AUTORIDADE SUPERIOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRÁS – RIO DE JANEIRO”, por meio da qual a douta Juíza Federal da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro INDEFERIU a liminar requerida “para determinar à Impetrada que suspenda imediatamente toda e qualquer contratação com objeto idêntico ou similar ao da Oportunidade n.º 7004257156 / 7004457633, incluindo eventual nova licitação, contratação direta, emergencial ou qualquer outro procedimento que vise suprir os serviços de segurança privada nas unidades da Companhia sediadas no Estado da Bahia, até a decisão definitiva de mérito da presente impetração, bem como, “suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a VIGSEG da Oportunidade nº 7004457633, determinando sua manutenção no certame com base na documentação técnica apresentada, vedando expressamente a aplicação das restrições manifestamente ilegais estabelecidas no Anexo 5 da licitação originária”.
Conforme relatado pela douta Magistrada a quo, na r. decisão agravada, verbis: “VIGSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE VALORES LTDA MICHELE NACIF ANTUNES, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do AUTORIDADE SUPERIOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA OPORTUNIDADE N. 7004457633 DA PETROBRAS, ou quem suas vezes o faça, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para “determinar à Impetrada que suspenda imediatamente toda e qualquer contratação com objeto idêntico ou similar ao da Oportunidade n.º 7004257156 / 7004457633, incluindo eventual nova licitação, contratação direta, emergencial ou qualquer outro procedimento que vise suprir os serviços de segurança privada nas unidades da Companhia sediadas no Estado da Bahia, até a decisão definitiva de mérito da presente impetração, bem como, “suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a VIGSEG da Oportunidade nº 7004457633, determinando sua manutenção no certame com base na documentação técnica apresentada, vedando expressamente a aplicação das restrições manifestamente ilegais estabelecidas no Anexo 5 da licitação originária”.
Alega que, na licitação em tela, a empresa CEB SEGURANÇA LTDA. foi habilitada por apresentar proposta no valor de R$ 182.058.128,87 (cento e oitenta e dois milhões, cinquenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), no entanto, posteriormente, por incorrer em descumprimentos contratuais, o ajuste com a referida empresa foi rescindindo e, em consequência, convocada para negociação em razão de ter sido a segunda colocada na classificação original.
Relata que “durante o procedimento de habilitação para a contratação direta, a Comissão de Licitação exigiu que apresentasse documentação de capacidade técnica que atendesse aos requisitos do Anexo 5 da licitação originária”, tendo apresentado “atestados que comprovavam amplamente sua capacidade técnica operacional, destacando-se os emitidos pela Prefeitura Municipal de Camaçari, que demonstrava mobilização de 331 postos de vigilância durante seis anos (2017-2023), e pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural – IPAC, evidenciando a prestação de serviços de vigilância patrimonial com 148 funcionários por aproximadamente seis anos (2018-2024)”, sendo que ambos “superavam significativamente os quantitativos e prazos exigidos”.
Ressalta que “o Anexo 5 restringia arbitrariamente as fontes emissoras dos atestados de capacidade técnica exclusivamente às empresas constantes do "Ranking das 1500 Maiores Companhias do Brasil" elaborado pelo jornal Estadão ou a entes da Administração Pública Federal, excluindo automaticamente a experiência comprovada com governos estaduais, municipais e empresas privadas de reconhecido porte não contempladas no referido ranking”.
Pondera que, não obstante a “robustez da documentação apresentada, a qual evidenciava de forma inequívoca a sua plena capacidade técnica, a Comissão de Licitação procedeu à rejeição sumária de todos os atestados técnicos acostados, amparando-se na alegação de que os emissores dos referidos documentos não se enquadrariam nas restrições previstas no Anexo 5 do edital, por não integrarem o ranking publicado pelo jornal Estadão e por não pertencerem à Administração Pública Federal”.
Narra, ainda, que de tal decisão, interpôs recurso administrativo, o qual sequer foi apreciado, limitando-se a Comissão de Licitação a informar lacônica e erroneamente que não caberia recurso em contratação direta por remanescente, em clara violação ao artigo 9.1 do Decreto n. 2.745/1998, que assegura o direito de recurso em procedimentos licitatórios da Petrobrás.
Por fim, assevera que “a Comissão de licitação da Petrobrás procedeu ao encerramento sumário da Oportunidade nº 7004457633 em 30/06/2025, sem qualquer fundamentação técnica, jurídica ou econômica, limitando-se a comunicar de forma sumária e desprovida de motivação o encerramento da contratação”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.” Neste Agravo de Instrumento, a recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta a presença do “fumus boni iuris”, pontuando o seguinte: “(i) Ilegalidades das restrições do anexo 5 – As exigências violam artigo 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e o artigo 58, inciso II, da Lei nº 13.303/2016; ii) Suficiência da documentação Técnica da VIGSEG Ignorada – A rejeição sumária dos atestados baseou-se exclusivamente nas restrições do Anexo 5, e não na insuficiência técnica da Agravante; (Os atestados estão colecionados ao bojo dos autos) (iii) Desconsideração do Certificado de Registro Cadastral (CRC) Válido – O edital (item 1.5 dos "Parâmetros - Habilitação") previa que o Certificado de Registro Cadastral (CRC) válido poderia substituir, total ou parcialmente, os documentos de habilitação técnica.
A Vigseg possui CRC válido junto à Petrobras.
Ao ignorar tanto os atestados técnicos quanto o CRC, a autoridade coatora incorreu em flagrante contradição com os próprios termos do edital. (iv) Negativa de apreciação de recurso administrativo – A Agravante interpôs recurso administrativo tempestivo contra a decisão de inabilitação, mas a Comissão de Licitação sequer o apreciou, alegando equivocadamente que não caberia recurso em contratação direta por remanescente. (v) Violação ao princípio da isonomia e abuso de poder na aplicação dos critérios – A empresa CEB SEGURANÇA LTDA, contratada inicial, foi habilitada com uma análise "flexibilizada" de seus atestados, que não atendiam integralmente às exigências cumulativas do Anexo 5.
Em contraste, Agravante, foi submetida a um rigor inflexível e discriminatório dos mesmos critérios, tendo sua documentação robusta rejeitada, mesmo sendo substancialmente similar ou superior à aceita para a CEB. (vi) Encerramento Ilegal e Imotivado da Oportunidade (vii) Prejuízo ao interesse público – A inabilitação indevida da VIGSEG compromete a obtenção da proposta mais vantajosa.” Alega que o “periculum in mora”, por sua vez, decorre do “risco de nova contratação”, da “consumação dos efeitos legais” e da “perda de proposta mais vantajosa para a administração pública”.
Por tais razões, requer a antecipação da tutela recursal, para: “A.
Conceder o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, deferir a medida liminar pleiteada na inicial do Mandado de Segurança.
Para tanto, requer-se que seja determinada à Agravada que suspenda imediatamente toda e qualquer contratação com objeto idêntico ou similar ao da Oportunidade n.º 7004257156 / 7004457633, incluindo eventual nova licitação, contratação direta, emergencial ou qualquer outro procedimento que vise suprir os serviços de segurança privada nas unidades da Companhia sediadas no Estado da Bahia, até a decisão definitiva de mérito da presente impetração.
B.
Subsidiariamente, requer-se que sejam suspensos os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a VIGSEG da Oportunidade nº 7004457633, determinando sua manutenção no certame com base na documentação técnica apresentada, vedando expressamente a aplicação das restrições manifestamente ilegais estabelecidas no Anexo 5 da licitação originária, especialmente: (a) A limitação das fontes emissoras dos atestados ao "ranking das 1500 maiores empresas do Brasil" elaborado pelo jornal Estadão, (b) A restrição dos atestados exclusivamente a entes da Administração Pública Federal e (c) A exigência cumulativa de comprovação simultânea de todos os serviços especializados em um único atestado.” É como relato.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, a impetrante/recorrente alega, em resumo, ilegalidade das restrições do anexo 5 do edital de licitação da Oportunidade n. 7004457633 da Petrobrás, e sustenta que está comprovado nos autos que preenche todos os requisitos legais e apresentou documentação suficiente e adequada para comprovar sua aptidão técnica para a execução do objeto da licitação em questão.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 8], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
A Lei n. 14.133/2021, que trata de licitações e contratos, estabelece que a impugnação ao edital deve ser feita até três dias úteis antes da data de abertura do certame.
Em geral, a impugnação intempestiva (fora do prazo) de um edital de licitação não deve ser aceita, porquanto a falta de impugnação dentro do prazo estabelecido implica na aceitação tácita das condições do edital.
Não obstante, a jurisprudência e a doutrina admitem, em casos excepcionais, a análise do mérito da impugnação intempestiva, especialmente se houver vícios graves ou se a análise do mérito for relevante para o interesse público.
Frise-se que a impugnação do edital de licitação dentro do prazo estabelecido é fundamental para garantir a isonomia entre os participantes.
A impugnação tempestiva permite que todos os licitantes tenham a oportunidade de questionar cláusulas potencialmente irregulares ou ambíguas do edital, buscando esclarecimentos ou alterações que assegurem condições iguais de participação no certame.
No caso, é imperiosa a oitiva da autoridade coatora para esclarecer o motivo técnico do anexo 5 excluir “(...) automaticamente a experiência comprovada com governos estaduais, municipais e empresas privadas de reconhecido porte não contempladas no referido ranking”, qual seja, das 1500 Maiores Companhias do Brasil elaborado pelo jornal Estadão.
Somente, assim, o Juízo terá mais subsídios para formação do seu convencimento.
Oportuno destacar, que a questão posta nos autos, talvez, necessite de dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança. (...)”. Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os licitantes, devendo ser observado em todas as etapas do processo seletivo.
Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE E ALTERAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL APÓS CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que o ato administrativo questionado não se mostrou contaminado de ilegalidade a permitir controle judicial, bem como que não se pode alterar as regras previstas no edital após a contratação da empresa vencedora, sob risco de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório, que visa assegurar oportunidade igual a todos interessados. 3. "Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital.
Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame". (AgRg no AREsp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.362.270/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ISONOMIA.
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL.
SERVIÇO DE ENGENHARIA.
MODO DE COMPROVAÇÃO. - O princípio da vinculação ao edital, insculpido no artigo 41 da Lei nº 8.666/93, obriga tanto a Administração quanto os candidatos, funcionando o instrumento convocatório como verdadeira lei do concurso. - O constituinte originário salvaguardou o princípio da competitividade, estipulando que somente "permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI, CRFB). - Não é permitido ao Judiciário fixar interpretação diversa à literalidade da regra do certame, sob pena de se violar a isonomia e a separação de poderes. - A exigência de capacitação técnico-profissional, comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, mostra-se legítima quando o serviço objeto da licitação integra o rol de atividades e atribuições dos profissionais de engenheira, conforme art. 7º da Lei nº 5.194/66 e o art. 1º da Lei nº 6.496/1977. - Apelação não provida. (TRF2.
AC. 0191795-33.2017.4.02.5101/RJ.
Relator SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 09.08.2023.) Dito isso, ressalto que, no caso, a irresignação da agravante cinge-se à norma do edital contante do “ANEXO 5 – REQUISITO ADICIONAL ESPECÍFICO DA CONTRATAÇÃO” [evento 1, OUT5]: "Oportunidade N°: 7004257156 LICITAÇÃO ANEXO 5 - REQUISITO ADICIONAL ESPECÍFICO DA CONTRATAÇÃO O fornecedor deverá evidenciar pelo menos 1 (um) serviço de Segurança Privada, compreendendo vigilância patrimonial, segurança pessoal (VSPP), operação de monitoramento de CFTV, operação e fornecimento de RPAs (Drone).
O serviço evidenciado deverá contar com quantidade mínima de 153 profissionais mobilizados, por um período total de, pelo menos, 3 anos, em empresas de pelo menos 1 (uma) das listas a seguir: (i) 1500 empresas do ranking geral da publicação do Estadão "O Ranking das 1500 Maiores Companhias do Brasil (h7p://publicacoes.estadao.com.br/empresasmais/ranking-1500/).
Caso não se encontre na lista do Estadão, serão aceitos documentos de Empresas com Receita Líquida superior daquela da última posição constante na lista; ou (ii) Governo Federal, Ministérios de Estado, ou empresas estatais federais.
Observação 1: A mobilização mínima não deve ser cumulativa, isto é, deve ser observado o número mínimo de profissionais mobilizados para cada período de prestação de serviço evidenciado no atestado ou documento válido.
Observação 2: Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior a um ano, caso em que somente será aceito atestado expedido após a conclusão do contrato.
Observação 3: Para aceitação de atestados de empresas do mesmo grupo econômico, deverá ser comprovado que o CNPJ da empresa participante tem menos de 1 ano de sua abertura.
Observação 4: Os documentos válidos para evidenciar a realização dos serviços seguem as mesmas regras do requisito "TRADIÇÃO DE FORNECIMENTOS DETALHADOS" da família "99005814 - Serviços de vigilância". Na hipótese, é incontroverso que a recorrente não se insurgiu, tempestivamente, contra as regras do edital.
Ora, como cediço é, a falta de impugnação dentro do prazo estabelecido implica na aceitação tácita das condições estabelecidas previamente no edital de licitação.
Observo que é, igualmente, incontroverso que a agravante não apresentou a documentação completa na forma como exigido no aludido ANEXO 5 do edital.
Na verdade, a recorrente pretende atribuir aos documentos apresentados, com destaque por ela feito aos atestados da Prefeitura Municipal de Camaçari e do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural-IPAC, o mesmo valor comprovatório de capacidade técnica daqueles exigidos no edital da Oportunidade 7004457633 da Petrobras.
O que a meu sentir não é possível.
Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pela recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere ao ato de sua inabilitação.
Impende ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de mandado de segurança, como no caso, incumbe à parte impetrante trazer aos autos prova pré-constituída do direito alegado.
Pelo que consta dos autos, infere-se, num primeiro e superficial exame, que a análise da documentação técnica apresentada pela impetrante e realizada pela autoridade administrativa, frente ao previsto no edital, não denota erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário, em sede liminar.
Noutro eito, não vislumbro o “periculum in mora” alegado, uma vez que o direito ora invocado pela impetrante/recorrente estará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente.
Resumindo e concluindo: em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial e o perigo da demora invocados, requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
23/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5067952-62.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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23/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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22/07/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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