TRF2 - 5000061-30.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 11:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:06
Determinada a citação
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07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000061-30.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MICHELLY SOUZA RUIZ AGUMADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Michelly Souza Ruiz Agum ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade, desde a cessação (em 22/05/2023).
Ao final, requer a concessão de benefício por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% (vinte e cinco por cento), ou auxílio-doença, ou auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Alega que o benefício foi injustamente cessado, sem chance de requerer a sua prorrogação, e que as limitações decorrentes teriam lhe causado incapacidade total e permanente, atribuindo à causa o valor de R$109.739,64 (cento e nove mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Analisando detidamente os autos, especialmente o anexo PROCADM2 de evento 7, PROCADM2, observo que a autora ficou afastada de suas atividades por 3 (três) meses, em razão de cirurgia realizada em 08/05/2023, tendo sido o auxílio-doença pago apenas entre os dias 21 e 22/05/2023 (evento 4, INF4 - pág. 6).
Assim, conforme consta do referido processo administrativo, bem como no laudo médico pericial - SABI de evento 5, LAUDO1, ela retornou ao trabalho em 08/08/2023, sendo que a perícia administrativa teria reconhecido sua incapacidade para o trabalho pelo período.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido, o rito escolhido e o valor atribuído à causa, considerando que, pela análise do PROCADM2 de evento 7, PROCADM2, depreende-se que o pedido da autora se resumiria ao pagamento retroativo relativamente ao período em que teria ficado incapacitada em razão da cirurgia realizada em 08/05/2023. -
14/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:18
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:55
Juntado(a)
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14/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 10:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/03/2025 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 11:56
Juntada de Petição
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07/01/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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