TRF2 - 5002166-62.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 15:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 13:13
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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29/08/2025 20:53
Determinada a intimação
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29/08/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 07:31
Juntado(a)
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29/08/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002166-62.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ALINE PIERRE COUTINHOADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343)ADVOGADO(A): LUDYMILA DE FÁTIMA PAULINO MENDES (OAB RJ256443)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 645.743.718-8 (11/03/2025), com RMI calculada administrativamente, com o acréscimo de 25%.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002166-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALINE PIERRE COUTINHOADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343)ADVOGADO(A): LUDYMILA DE FÁTIMA PAULINO MENDES (OAB RJ256443) ATO ORDINATÓRIO "Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
18/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:04
Determinada a citação
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30/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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25/06/2025 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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17/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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06/04/2025 19:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ALINE PIERRE COUTINHO <br/> Data: 10/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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04/04/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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04/04/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 15:59
Juntado(a)
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04/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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