TRF2 - 5008935-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 33
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03/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008935-72.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: NOVAPOL PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA MARTINHO (OAB RJ168409)ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)AGRAVANTE: NOVAPOL PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA MARTINHO (OAB RJ168409)ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOVAPOL PLASTICOS LTDA (matriz) e NOVAPOL PLASTICOS LTDA (filial), em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o qual pretendia o reconhecimento do direito de recolher o IPI sem incluir, em sua base de cálculo, a contribuição ao PIS, a COFINS e o ICMS (Eventos 3.1 e 10.1). 2.
Em suas razões recursais, as embargantes sustentam que a r. decisão contém omissão, pois: (i) não analisou o pedido de tutela específica que pretende a declaração de que o ajuizamento tempestivo no Mandado de Segurança garantirá às recorrentes, ainda que não seja deferida a antecipação de tutela pleiteada, o direito de se beneficiarem dos efeitos de eventual decisão favorável que vier a ser proferida no julgamento do Tema 1304 pelo col.
STJ, mesmo que os efeitos venham a ser objeto de modulação; (ii) o pericullum in mora não foi analisado adequadamente na r. decisão, o que torna indispensável sua reapreciação.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria em face do art. 7; art. 139, inciso IV; art. 497; art. 927, inciso III; art. 928, inciso II, todos do CPC e art. 150, II, da CF (Evento 10.1). 3.
Contrarrazões apresentada pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 16.1). É o relatório. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.
Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do col.
STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2. 3. Pretensão de rediscussão do julgado As embargantes objetivam, com a interposição do recurso, o reconhecimento de que o ajuizamento tempestivo do Mandado de Segurança garanta às recorrentes os efeitos de eventual decisão favorável proferida pelo col.
STJ, ao julgar o Tema 1304, mesmo que os efeitos venham a ser objeto de modulação. Além disso, pretendem a reapreciação do periculum in mora no caso em apreço.
Contudo, não assiste razão às recorrentes, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Com efeito, descabe assegurar às agravantes, ora embargantes, qualquer direito com base em eventual decisão favorável que vier a ser proferida no julgamento do Tema 1304 pelo col STJ, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário proferir decisões relativas a evento futuro e incerto.
Por outro lado, na decisão embargada foi devidamente analisado o periculum in mora alegado, sendo certo que as agravantes não apresentaram nenhum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Nesse sentido, não foram trazidos aos autos os balanços contábeis, devidamente escriturados, a fim de demonstrar dificuldades na saúde financeira das empresas, mediante a contraposição entre receitas e despesas, além de não haver notícia de que as agravantes estejam em recuperação judicial, não sendo suficientes, neste momento processual, meras alegações de periculum in mora sem a demonstração de risco de perigo concreto, grave e atual emergente decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações das embargantes não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeitas com a decisão proferida, apontaram vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelas embargantes, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. 4. Prequestionamento Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair da decisão recorrida pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4. Na hipótese, as embargantes requerem que seja suprida a omissão em face da norma contida no art. 7; art. 139, inciso IV; art. 497; art. 927, inciso III; art. 928, inciso II, todos do CPC e art. 150, II, da CF.
Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. 2.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. 3.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. 4.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. -
01/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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01/09/2025 14:55
Prejudicado o recurso
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01/09/2025 08:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50111834320254025001/ES
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 12:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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24/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 21:59
Juntada de Petição
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21/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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21/07/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008935-72.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: NOVAPOL PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA MARTINHO (OAB RJ168409)ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)AGRAVANTE: NOVAPOL PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA MARTINHO (OAB RJ168409)ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela NOVAPOL PLASTICOS LTDA (matriz) e NOVAPOL PLASTICOS LTDA (filial) em face da r. decisão, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar a qual pretendia o reconhecimento do direito de recolher o IPI sem incluir, em sua base de cálculo, a contribuição ao PIS, a COFINS e o ICMS. 2.
Na r. decisão conclui-se que: (i) não se vislumbra o requisito da ineficácia da medida, caso seja deferida ao final; (ii) não há perecimento imediato de direito no caso em análise que justifique a concessão da medida liminar em sacrifício do contraditório, mormente ante o célere rito do mandado de segurança; e (iii) a sentença de procedência proferida em sede de mandado de segurança tem eficácia imediata, independentemente da análise do periculum in mora, o que preserva eventual direito do impetrante na hipótese de modulação de efeitos a ser determinada em sede de recursos repetitivos (Eventos 4.1 e 18.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que: (i) a probabilidade do direito encontra-se presente diante da afetação do Tema 1.304, de repercussão geral do col.
STJ sobre a matéria tratada nos autos; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela imposição do pagamento de tributo potencialmente indevido além da eventual modulação de efeitos na demanda repetitiva que possa interferir no direito do recorrente; (iii) para assegurar a aplicação da tese firmada pelos tribunais superiores, em caso de demanda repetitiva, deve haver decisão favorável, ainda que em liminar, não bastando apenas o ajuizamento da ação (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Os agravantes requerem a concessão antecipação dos efeitos da tutela a fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à inclusão da contribuição ao PIS, da COFINS e do ICMS na base de cálculo do IPI. Alternativamente, requerem o deferimento de tutela específica para fins de declaração de que o ajuizamento tempestivo do Mandado de Segurança garantirá o direito das agravantes, ainda que não seja deferida a antecipação de tutela, de se beneficiarem dos efeitos de eventual decisão favorável que vier a ser proferida no julgamento do Tema 1.304 do col.
STJ, mesmo que os efeitos venham a ser objeto de modulação. 6.
Contudo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante. 7.
Outrossim, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra o requisito essencial para concessão da tutela de urgência, em especial, o fumus boni iuris, senão vejamos: 8.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do col.
STJ para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos, Tema 1.304, (REsps 2119311/SC, 2143866/SP e 2143997/SP) e foi assim delimitada: "Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64." Contudo, somente há determinação de suspensão nacional para processos que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não se tratando do caso em apreço. 9.
Nesse sentido, da breve análise dos autos, depreende-se que o pedido dos agravantes, no sentido de excluir a contribuição ao PIS, a COFINS e o ICMS da base de cálculo do IPI, vai de encontro ao entendimento deste eg.
TRF2.
Confira-se: PELANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELI (IMPETRANTE) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)(...) O recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado, em juízo de delibação, parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS, DA COFINS E DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS).
Ou seja, o ICMS, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.013.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ?não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida?.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. (Apelação Cível Nº 5133833-54.2023.4.02.5101/RJ, Relator:ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento: 26/11/2024) - sem grifos no original 10.
Outrossim, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença do periculum im mora a justificar a medida liminar postulada.
Com efeito, os recorrentes falharam em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
15/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 09:45
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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09/07/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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