TRF2 - 5072225-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:44
Despacho
-
13/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 18:19
Juntada de Petição
-
06/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072225-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALMIR NOBREGA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FABIANA MOURA DA SILVA (OAB RJ234799) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 3 - Tendo em vista que a procuração acostada aos autos não confere poderes ao advogado para renunciar aos valores excedentes a 60 salários mínimos pelo seu cliente, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia devidamente assinado, sob pena de extinção. 4 - Cumprido o item 3 supra, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. 5 - Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do feito e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 6 - Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
21/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014376-68.2024.4.02.0000
Uniao
Mariela Del Milagro Abregu Villela
Advogado: Veronica de Lima Kaled Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 12:13
Processo nº 5002357-65.2025.4.02.5118
Alexandre Gomes Barboza de Souza
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 19:11
Processo nº 5004663-11.2023.4.02.5107
Uniao - Fazenda Nacional
Roberto Aimone Gemesio
Advogado: Ingrid Abreu Biondi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002793-78.2025.4.02.5003
Adinaldo Joaquim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 18:45
Processo nº 5066700-58.2024.4.02.5101
Lilith Antunes de Oliveira dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00