TRF2 - 5003374-73.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003374-73.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: INGRID RIBEIRO LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 38, alegando conter erro material.
No seu entender, afirma existir equívoco na previsão de aplicação do artigo 523, §1º, do CPC, na medida em que o art. 17 da Lei 12.259/01 prevê que o pagamento imposto à parte ré deverá realizado por meio de RPV/precatório. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, de fato ocorreu erro material, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS, para REVOGAR a decisão do Evento 38. Sem prejuízo, DETERMINO que a Secretaria retifique a classe processual, fazendo constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458). Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:27
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003374-73.2024.4.02.5118/RJAUTOR: INGRID RIBEIRO LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que os montantes recebidos a título de folga indenizada (indicados nos recibos de pagamento sob as rubricas "FOLGA INDENIZADA" e ?FOLGA INDENIZADA ESPECIAL?), bem como a título de ?CURSO? e "CURSO TECNICO", não estão sujeitos ao imposto de renda.
CONDENO a União Federal a restituir o valor do tributo indevidamente pago, que incidiu sobre o montante identificado sob tais rubricas, observada a prescrição quinquenal, atualizada pela SELIC a partir de cada retenção indevida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação às demais rubricas citadas na exordial, nos termos da fundamentação supra.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/01/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/01/2025 09:49
Juntada de Petição
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09/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 21:35
Juntada de Petição
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06/10/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 10:08
Juntada de Petição
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13/05/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:11
Determinada a intimação
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22/04/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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