TRF2 - 5003394-78.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003394-78.2025.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: ANDREIA SOARES ALVESADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 08/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
08/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA SOARES ALVES <br/> Data: 10/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <b
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04/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 18:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:06
Decisão interlocutória
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22/08/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 17:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003394-78.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ANDREIA SOARES ALVESADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO COMUM proposta porANDREIA SOARES ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 132.821.425-4, com DER 06/06/2005, e subsidiariamente, a concessão do benefício NB 717.857.822-0, DER 02/12/2024.
Pugna ainda pela condenação da ré em dano moral no valor de R$ Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ,porém foi indeferido pelo INSS ao argumento de que a requerente "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" Dá-se à causa o valor de R$ 179.229,62 (Cento e Setenta e Nove Mil, Duzentos e Vinte e Nove Reais e Sessenta e Dois Centavos). Requer a gratuidade de Justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de acostar aos autos: -cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.
Cumprido, considerando que este Juízo, através da experiência desenvolvida desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já constatou a ineficácia da audiência realizada no início do processo, observando os princípios da celeridade, eficiência e da efetividade processual, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o réu para que apresente a necessária resposta, no prazo legal, oportunidade na qual deverá colacionar ao presente feito toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da controvérsia em foco.
No mesmo prazo deverá(ão) se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e do processo administrativo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo, desde logo, a sua finalidade.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que diga se pretende produzir alguma prova. -
16/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:44
Decisão interlocutória
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15/07/2025 23:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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15/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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