TRF2 - 5001443-19.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 23:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 23:52
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001443-19.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA ANGELA RODRIGUES DE FREITAS MEDEIROSADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇADiante da expressa concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. -
01/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:47
Homologada a Transação
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO'
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001443-19.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA ANGELA RODRIGUES DE FREITAS MEDEIROSADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo n° 645.863.105-0 em 07/04/2025, objetivando a prorrogação do benefício, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC2.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 18: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:37
Determinada a intimação
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15/07/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01S)
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15/07/2025 19:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 19:47
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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14/04/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:45
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ANGELA RODRIGUES DE FREITAS MEDEIROS <br/> Data: 03/06/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - CEPER X - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Per
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11/04/2025 01:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-IP)
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11/04/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 15:50
Juntado(a)
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10/04/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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10/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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