TRF2 - 5010189-17.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50469021420244025101/RJ
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010189-17.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: PPB COUNTERPARTY SERVICES LIMITED (PRIVATE LIMITED COMPANY)ADVOGADO(A): GABRIEL FONTES LOPES DE CARVALHO (OAB SP357213)AGRAVADO: TSG INTERACTIVE GAMING EUROPE LIMITEDADVOGADO(A): GABRIEL FONTES LOPES DE CARVALHO (OAB SP357213) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSTAS DE QUOTA FIXA.
PODER DE POLÍCIA ESTADUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDENDO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA LOTERJ.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que deferiu tutela de urgência para suspender os processos administrativos sancionatórios instaurados pela LOTERJ contra as empresas impetrantes, operadoras estrangeiras de apostas de quota fixa, sob a alegação de atuação irregular no território fluminense sem prévia autorização estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento diante da prolação de sentença de mérito no feito originário, o que ensejaria o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida no processo originário apreciou o mérito do mandado de segurança, rejeitando as preliminares e julgando improcedentes os pedidos, com fundamento na validade do exercício do poder de polícia pela LOTERJ, o que substitui a decisão interlocutória impugnada neste agravo. 4.
De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como ocorre quando há superveniência de sentença que se sobrepõe à decisão agravada, tornando desnecessária a análise da decisão interlocutória. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região consolidou o entendimento de que a prolação de sentença no feito originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; CF/1988, art. 22, XX; Lei 13.756/2018; Lei 14.790/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Ag nº 0009057-54.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, j. 20.10.2017; TRF2, Ag nº 0000986-63.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, j. 26.02.2018; TRF2, Ag nº 006816-10.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, DJe 25.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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28/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010189-17.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS AGRAVADO: PPB COUNTERPARTY SERVICES LIMITED (PRIVATE LIMITED COMPANY) ADVOGADO(A): GABRIEL FONTES LOPES DE CARVALHO (OAB SP357213) AGRAVADO: TSG INTERACTIVE GAMING EUROPE LIMITED ADVOGADO(A): GABRIEL FONTES LOPES DE CARVALHO (OAB SP357213) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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04/07/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50469021420244025101/RJ
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14/05/2025 22:58
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:12
Juntada de Petição
-
02/10/2024 11:57
Juntada de Petição
-
13/09/2024 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
12/09/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/08/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 20:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011007-66.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3, 12
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05/08/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/08/2024 16:04
Determinada a intimação
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25/07/2024 14:19
Juntada de Petição
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25/07/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB29 para GAB13)
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25/07/2024 08:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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24/07/2024 11:36
Redistribuído por sorteio - (GAB18 para GAB29)
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23/07/2024 23:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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23/07/2024 15:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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