TRF2 - 5004053-69.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 14:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 13:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:18
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 02:18
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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12/08/2025 18:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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12/08/2025 03:19
Intimado em Secretaria
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12/08/2025 03:19
Intimado em Secretaria
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12/08/2025 03:19
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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29/07/2025 23:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004053-69.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024). 2. __________________________________________________ Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I).
Ressalte-se, por fim, que: as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação; nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça. -
15/07/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 18:59
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO29S)
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15/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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