TRF2 - 5102790-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102790-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LENON HELIO DE AQUINO MEDEIROS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)AUTOR: PIETRO VALENTIN ALEXANDRE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
03/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/09/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:59
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102790-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LENON HELIO DE AQUINO MEDEIROS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)AUTOR: PIETRO VALENTIN ALEXANDRE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 11 e 19 - Recebo como emenda à inicial. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
Acrescente-se que a parte Autora não demonstrou o cumprimento das exigências assim formuladas pelo INSS na via administrativa (Eventos 5 e 14): "Despacho (449955497) Enviado em 18/09/2024 15:33:01 Em atenção ao seu pedido de Benefício de Prestação Continuada 827771536, informamos que a deficiência foi comprovada em requerimento anterior. Não é necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial e perícia médica.
Aguarde nova comunicação sobre o resultado da análise dos demais critérios." "INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 31/07/2024. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 06/06/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. ° EXIGÊNCIAS Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento.
Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente. 4.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Motivo(s): Não cumprimento de exigências". "Despacho (458053357) Enviado em 10/10/2024 10:50:01 Unidade: SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS Prezado(a) Senhor(a), Comunicamos que, a partir de 01/09/2024, os requerentes de Benefício de Prestação Continuada BPC LOAS (idoso e da Pessoa com Deficiência) e/ou seus representantes legais obrigatoriamente terão que possuir registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral (TRE) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme o caso.
Pedese providenciar o registro biométrico para viabilizar a análise do benefício requerido.
O prazo para regularização do registro biométrico é de 120 dias a partir desse comunicado." 3- CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
22/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:08
Despacho
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03/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:28
Juntada de Petição
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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