TRF2 - 5008824-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Número: 50491788120254025101/RJ
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008824-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NEIDE FURTADO MAIAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem.
Há registro de extinção do processo que tramita no Juízo de Origem.
Conclusos, decido.
Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferida decisão no processo que, motivadamente, prejudica o conhecimento deste recurso, a ele superveniente (Evento 16, eProc JFRJ).
Isto porque é a extinção a prevalecer na resolução da demanda, passível de recurso próprio.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Origem e proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
30/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/07/2025 20:19
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 14:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50491788120254025101/RJ referente ao evento 20
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25/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008824-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NEIDE FURTADO MAIAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, NEIDE FURTADO MAIA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega que não possui condições de suportar as despesas processuais.
Sustenta que antes de indeferir o benefício, deveria ter sido oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque o contracheque apresentado indica a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, contrapondo-se à alegação de hipossuficiência.
Verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o benefício requerido, contudo oportunizou a apresentação de novo requerimento instruído com documentos hábeis à demonstração da hipossuficiência: "Dessa forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de novo requerimento, desde que instruído com documentação idônea que comprove, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas do processo." (destacado) Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
11/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 08:50
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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01/07/2025 16:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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