TRF2 - 5007158-48.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG124826 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007158-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GILDETE CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Gildete Carvalho da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco BMG S.A, na qual pleiteia cancelamento dos descontos sob a rubrica RMC Reserva de Margem Consignável no seu benefício n. 140.839.436-4.
Defiro a gratuidade de justiça. Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - trazer aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Após, venham conclusos. -
23/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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18/07/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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