TRF2 - 5010756-87.2019.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5010756-87.2019.4.02.5120/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SHIRLEY RODRIGUES MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO KELLY AMIM (OAB RJ149813) ADVOGADO(A): RODRIGO KELLY AMIM (OAB RJ118242) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 191
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03/09/2025 16:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010756-87.2019.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: SHIRLEY RODRIGUES MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO KELLY AMIM (OAB RJ149813)ADVOGADO(A): RODRIGO KELLY AMIM (OAB RJ118242) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVEITO ÚTIL DA ÁREA. artigo 7º, § 1º, da Lei 9.636/1998.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
Caso em análise 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes para: declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação sobre a Área de Proteção Ambiental (APA), correspondente a 413.000,00 m2 do imóvel cadastrado sob RIP nº *80.***.*04-11-50, declarando a nulidade dos créditos a ele vinculados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de incidência de taxa de ocupação sobre área de proteção ambiental, com alegada ausência de efetivo aproveitamento por ocupante de bem pertencente à União.
III.
Fundamentação 3. A taxa de ocupação encontra previsão no art. 127, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/46, tendo o Juízo a quo considerado incabível a cobrança sobre área sem efetivo aproveirtamento, tendo em vista o que dispõe o artigo 7º, § 1º, da Lei 9.636/1998. 4. A interpretação do aproveitamento diz respeito à área efetivamente ocupada pela autora, sendo irrelevante, para fins de cobrança da taxa, se o terreno é explorável ou não.
Com efeito, embora seja uma área sem exploração ou possibilidade de construção, como reconhecido em perícia, está ela inserida em conjunto ocupado pela Autora, não sendo possível que outras pessoas ali adentrem, havendo "ocupação exclusiva" da Autora, que justifica a integralidade da cobrança feita pela União.
IV.
Dispositivo 5.
Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Improcedênmcia dos pedidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto pela União, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB23
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09/07/2025 21:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2025 21:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 15:48
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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04/06/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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19/06/2024 22:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2024 18:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/06/2024 09:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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