TRF2 - 5010492-27.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010492-27.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JOBERTO GOMESADVOGADO(A): VINICIUS SILVA ABRANTES GOMES (OAB RJ183245) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 29/07/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o INSS implantar aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em favor da parte autora, a partir de 29/07/2024 (data imediatamente seguinte à data de cessação do benefício), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010492-27.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOBERTO GOMESADVOGADO(A): VINICIUS SILVA ABRANTES GOMES (OAB RJ183245)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o INSS implantar aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em favor da parte autora, a partir de 29/07/2024 (data imediatamente seguinte à data de cessação do benefício), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 20:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/02/2025 08:38
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/01/2025 10:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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16/01/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:51
Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição
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13/12/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2024 08:33
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/09/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOBERTO GOMES <br/> Data: 18/11/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <
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26/09/2024 15:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 26/09/2024 13:20:50)
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26/09/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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21/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/09/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOBERTO GOMES <br/> Data: 02/12/2024 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PEREIRA P
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09/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:53
Determinada a intimação
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04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 11:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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