TRF2 - 5006116-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:26
Baixa Definitiva
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08/09/2025 19:26
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5006116-65.2025.4.02.0000/ES INTERESSADO: ALEXANDRO LOPES SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO DOYYLE MAIAADVOGADO(A): ALICE DE PAULA GOMESADVOGADO(A): ADRIANA LOSS FEU PEREIRA DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Impetra a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, mandado de segurança, com pleito de liminar, apontando como Autoridade Coatora o Juiz Federal do 2º Juizado Especial de Vitória, objetivando: “ 1) A concessão de liminar inaudita altera pars no sentido de suspender a decisão judicial impugnada, para o fim de que seja CANCELADA a Requisição do Evento 122, para o fim de se determinar a intimação da Impetrante para os fins do art. 535 do CPC, ou, alternativamente, sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para o fim de dirimir a questão; 2) A notificação do Juízo do 2º JUIZADO ESPECIAL DE VITÓRIA, a fim de que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias; 3) A citação de ALEXANDRO LOPES SILVA, para que, querendo, ingresse na presente ação como litisconsorte; e 4) Que, in meritis, seja definitivamente concedida a segurança para declarar nula a decisão impugnada, por manifesta afronta à Lei e à Constituição Federal, consoante acima demonstrado, e por importar violação a direito líquido e certo da Impetrante.” Alega, em suma, como causa de pedir: “O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger o direito líquido e certo malferido por ilegalidade ou abuso de poder.
Consoante entendimento da doutrina e da jurisprudência, poderá ele ser dado quando se tratar de decisão judicial contra a qual não haja, nas leis processuais, recurso com efeito suspensivo (...) Com efeito, não há na lei previsão de recurso visando à impugnação da decisão de inadmissão do recurso inominado, legitimando-se plenamente o uso do remédio heroico de forma a combater a lesão a direito líquido e certo provocada por tal ato judicial, como também podemos extrair da lição de Marcelo da Fonseca Guerreiro: “Decisões interlocutórias outras que não sejam concessivas ou denegatórias de liminar ou tutela antecipatória não são passíveis de recurso.
O que permitirá aos advogados manejarem o writ no caso de decisão que cause gravame e possibilite dano de difícil ou incerta reparação (...) Portanto, não havendo recurso apto a desconstituir, de imediato, a decisão judicial em questão, plenamente cabível é o mandado de segurança, sob pena irremediável ofensa à norma do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de acordo com a qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Plenamente cabível, neste caso, a via mandamental." É o relatório.
DECIDO.
Estatui o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Compulsando-se os autos originários, a decisão impugnada (Evento 114/JFES) encontra-se, assim, delineada: “Intimada para se manifestar acerca da decisão do evento 106, a UFES requereu, no evento 112, a revogação dos atos após a juntada dos cálculos apresentados pelo Autor, no evento 93.
Após o trânsito em julgado da sentença, o Autor requereu o cumprimento de sentença, momento em que juntou os cálculos dos valores que entendia devidos (evento 93).
Nesse momento, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, com a intimação da UFES para as providências cabíveis, nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei 10.259/01, observada a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES (eventos 94 e 95).
Pouco antes de encerramento do prazo fixado de 60 dias úteis, a UFES requereu, no evento 99, dilação do prazo por mais 30 dias, o que foi concedido, conforme despacho do evento 101 e intimação do evento 102.
Findo o prazo extra concedido, a UFES mais uma vez deixou de cumprir a obrigação de apresentar os cálculos do quantum debeatur, limitando-se a juntar, no evento 104, documentos relacionados ao Autor.
Diante da inércia da UFES, os cálculos do Autor foram homologados pelo Juízo, conforme decisão do evento 106.
Sendo assim, não assiste razão à UFES em sua alegação de que não foi intimada.
Após a apresentação dos cálculos pelo Autor, foram efetivadas intimações da UFES em 3 (três) oportunidades, sem que houve qualquer manifestação da UFES acerca do cumprimento da obrigação.
Isto posto, indefiro o requerimento do evento 112 e mantenho integralmente o que restou decidido no evento 106, ratificando a homologação dos cálculos do Autor no valor de R$ 49.067,47, atualizado até 02/2024.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, cadastre-se o respectivo Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, intimando as partes em seguida.
Cumpra-se.” Preliminarmente, é necessário compreender a espécie de decisão proferida pelo Juízo Impetrado, de modo a verificar o cabimento do writ. À luz do Enunciado 376 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ, tem-se que: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
Ademais, sobre o tema, há o Enunciado n.º 62 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), com a seguinte redação: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais”.
Noutro giro, segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais. Outrossim, o julgamento de mandado de segurança contra ato jurisdicional compete ao órgão colegiado competente em grau recursal, sendo inaplicável, in casu, o artigo 108, I, alínea "c", porque versa sobre decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do juizado especial, competindo, assim, à Turma Recursal do Juizado Especial Federal e não ao Tribunal Regional Federal. Nesta toada, a teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais. Logo, considerando a orientação das Cortes Superiores, é inviável o trânsito deste mandado de segurança.
Assim, descabido o manejo do remédio constitucional, de modo que incide o art. 10 da Lei reguladora: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, indefiro a petição inicial. Sem custas, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
14/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029281-81.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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14/07/2025 19:53
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 18:48
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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14/07/2025 18:48
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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