TRF2 - 5007267-38.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Baixa Definitiva
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29/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007267-38.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SUELEN RIBEIRO MOURA (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS (OAB RJ166591)AUTOR: JOAO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS (OAB RJ166591)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 16:08
Extinto o processo por negligência das partes
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12/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007267-38.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SUELEN RIBEIRO MOURA (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS (OAB RJ166591)AUTOR: JOAO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS (OAB RJ166591) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; III) Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
V) Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, contendo a qualificação completa da parte, datado, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; VI) Juntar Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
VII) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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