TRF2 - 5073156-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073156-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DR.REDDY'S FARMACEUTICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): KEISY INACIO NOGUEIRA (OAB SP475810)ADVOGADO(A): SIMONE VILLACA AGUIAR (OAB RJ132231)ADVOGADO(A): JORGE NOGUEIRA PINTO (OAB RJ079778)RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.ADVOGADO(A): NATALIA BARZILAI (OAB RJ160275)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBHADVOGADO(A): NATALIA BARZILAI (OAB RJ160275)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)INTERESSADO: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINAADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Decisão saneadora (49.1), a qual: a) fixou a posição processual do INPI como a de parte ré; b) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir; c) fixou os pontos controvertidos da lide; d) admitiu a ABIFINA como amicus curiae, e) deferiu o requerimento de produção de prova pericial, nomeando Perito, fixando a metodologia e consignando os quesitos do Juízo; e) facultou às partes a produção de prova documental suplementar.
Petição da empresa ré (57.1), na qual requer os seguintes ajustes da decisão de saneamento: a) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Boehringer Ingelheim do Brasil Quimica e Farmacêutica Ltda, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a esta, e a devida anotação da empresa alemã Boehringer Ingelheim International GMBH como única ré no polo passivo; b) redefinição e delimitação dos pontos controvertidos, quais sejam 1) "Se a composição farmacêutica da patente PI0815331-0 apresenta atividade inventiva especificamente frente às anterioridades PI0508830-5 (D1) e PI0313648-5 (D12); 2) Se as reivindicações 2 e 4 da dita patente (i) estão devidamente fundamentadas no relatório descritivo, (ii) definem clara e precisamente a invenção protegida, (iii) não extrapolam o conceito inventivo da reivindicação 1; e (iv) não representam método terapêutico", 3) a exclusão dos seguintes quesitos do juízo por extrapolarem a lide: quesitos 2 e 3 (busca de anterioridades), quesitos 4.1 e 4.2 (novidade), quesito 6 (aplicação industrial), e quesito 7.1 (suficiência descritiva) e 4) O ajuste do quesito 7.2 do juízo para se referir à fundamentação, clareza e precisão única e exclusivamente das reivindicações 2 e 4 da patente PI0815331-0, que foram as únicas efetivamente impugnadas pela autora.
A ABIFINA e as partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos: ABIFINA (60.1), INPI (61.1), rés (62.1), autora (63.1).
Petição das empresas rés (64.1), impugnando alguns dos apresentados pelas ABIFINA (quesitos 5 e 7, 9, 10 e 11, 13, 14, 16 e 18, 19, 36, 37, 39 e 40), requerendo os seus indeferimentos.
II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas rés em sua defesa pois, sendo induvidoso que a empresa ré BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. explora a patente objeto do litígio no Brasil, eventual procedência do pedido repercutirá em sua esfera jurídica.
III - Pontos controvertidos Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se concorda com os pontos controvertidos indicados pela empresa ré (57.1). iV - impugnação de qUESITOS Como visto, as rés formularam impugnação aos quesitos da ABIFINA (60.2,64.1), sob o argumento de que extrapolam os limites da prova técnica.
Sobre tal impugnação, dê-se vista à ABIFINA, às empresas litigantes e ao INPI.
Prazo: 15 dias.
Após, venham conclusos para decisão sobre os quesitos impugnados. -
02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:55
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 20:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073156-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DR.REDDY'S FARMACEUTICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): KEISY INACIO NOGUEIRA (OAB SP475810)ADVOGADO(A): SIMONE VILLACA AGUIAR (OAB RJ132231)ADVOGADO(A): JORGE NOGUEIRA PINTO (OAB RJ079778)RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.ADVOGADO(A): NATALIA BARZILAI (OAB RJ160275)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por DR.
REDDY'S FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA em face de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA e do INPI, requerendo a nulidade do ato de concessão da patente PI 0815331-0, para “composição farmacêutica compreendendo um derivado de benzeno glicopiranosil-substituído, bem como seu uso”, de titularidade da empresa ré.
Inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Contestação da empresa ré (evento 18), suscitando preliminares de falta de interesse de agir da autora e ilegitimidade passiva.
No mérito, pela improcedência do pedido autoral.
Contestação do INPI (evento 24), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, pela improcedência do pedido autoral, mas sugerindo a exclusão das reivindicações 2 e 4 do respectivo quadro reivindicatório, considerando que parte da matéria protegida carece de definição e de precisão (art. 25 da LPI).
INPI sem interesse em provas (evento 32).
Petição da ré (evento 34), na qual reitera os termos de sua contestação e requer a produção de prova pericial por profissional farmacêutico (evento 34).
Réplica (evento 35), na qual requer: 1) a juntada de cópia de decisão que revogou a patente equivalente europeia EP2187879B1, de titularidade da ré, e 2) a produção de prova pericial, na especialidade de química farmacêutica.
Pedido de ingresso da ABIFINA como amicus curiae (evento 36), informando que a patente PI 0815331-0 se refere a uma composição farmacêutica contendo os ativos Empaglifozina e Linagliptina para o controle da glicose no sangue em adultos com diabetes mellitus tipo 2, alegadamente, sendo comercializado com a marca Glyxambi®.
A ré impugna o pedido de ingresso da ABIFINA (evento 44).
A autora REDDYS não se opõe ao pedido de ingresso da ABIFINA, assim como o INPI. (eventos 45 e 47).
II - QUESTÕES PRELIMINARES POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI Entendo, corroborada pela mais recente e abalizada jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região, bem como na Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, que em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, a posição litisconsorcial de tal autarquia não deve ser a de assistente, mas a de parte ré, sem prejuízo de que eventualmente seja admitido no polo ativo da demanda, caso se faça necessário, com base em precedentes do e. STJ (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1.258.662 / PR).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a ré preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não logrou comprovar, de forma evidente, que a patente PI0815331-0 impacta sua esfera jurídica ou suas atividades econômicas, por exemplo, impedindo que um produto que fabrique seja comercializado em território nacional.
Rejeito a preliminar suscitada, pois o artigo 56 da LPI autoriza a que a ação de nulidade possa ser proposta por quem tenha legitímo interesse, o qual diz respeito a questão de direito material, de natureza econômica.
Nesse cenário, tratando-se a parte autora de importante player no segmento farmacêutico, com presença em diversos países, tenho por legítimo o interesse da autora em ver anulada a patente em litigio.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS À luz da causa de pedir na petição inicial e do que foi contestado, verifica-se que há controvérsia entre as partes quanto à presença dos requisitos de novidade e atividade inventiva com relação à patente em litígio, fundamentada nos seguintes documentos como pertencentes ao estado da técnica: DocumentoTítuloLocal nos autosD1PI 0508830-5Derivados de benzeno substituídos por glucopiranosila, medicamentos contendo esses compostos, seu uso e processo para sua fabricação.Evento 1, ANEXO8D2PI 0313648-58-[3-amino-piperidin-1-il]-xantinas, seus sais fisiologicamente compatíveis, seus usos e seus processos de preparação, bem como medicamentos que as contêm e seus processos de preparação.Evento 1, ANEXO9 IV- AMICUS CURIAE - ABIFINA Petição da ABIFINA – Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (evento 36), alegando haver interesse público no feito, eis que a patente objeto do presente litígio é relativa a medicamento indicado para o controle da glicose no sangue em adultos com diabetes mellitus tipo 2, alegadamente, sendo comercializado com a marca Glyxambi®; tal patente atinge os núcleos de interesse dos consumidores, das empresas concorrentes e do Estado, que é o maior comprador de medicamentos.
De acordo com a iterativa e firme jurisprudência do TRF da 2ª Região e dos Tribunais Superiores e com o art. 138 do CPC, dentro de uma perspectiva democrática, plural e aberta da interpretação constitucional, e sendo a ABIFINA uma entidade classista de âmbito nacional, representante de grandes e médias indústrias que atuam na área da química fina, em especial farmoquímica, farmacêutica e agroquímica, trazendo ao Juízo elementos fáticos de suma importância para o deslinde da causa, entendo plenamente possível a sua intervenção como amicus curiae no feito, pelo que ora a admito, fixando em seu favor os seguintes poderes (CPC/2015, art.138, § 2º): apresentar petições, subsídios e documentos;oferecer quesitos e nomear assistente técnico;manifestar-se sobre o laudo técnico pericial, inclusive com pedidos de esclarecimentos.
Anote a Secretaria a inclusão da amicus curiae.
V - PRODUÇÃO DE PROVAS Prova pericial técnica Defiro o requerimento de produção de prova pericial formulada pelas empresas litigantes, nomeando como perito do Juízo o Dr. THIAGO SILVA TORRES, farmacêutico com conhecimentos em propriedade intelectual, cujo currículo encontra-se à disposição das partes na Secretaria deste Juízo. Intimem-se as partes da nomeação do Perito, para eventual impugnação, e o Perito para ciência de sua nomeação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Metodologia da Prova Pericial Na elaboração do laudo pericial (CPC, art. 473, III), deverá ser utilizada a metodologia descrita nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Bloco II - Patenteabilidade (Resolução n.º 169, de 15/07/2016), bem como, no que cabível, as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente – Bloco I – Conteúdo do Pedido de Patente (Resolução n.º 124/2013) e as Diretrizes de Exames de Pedidos de Patente na Área de Química (Resolução n.º 208/2017).
Quesitos do Juízo Ficam desde já consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pela expert nomeada: Problema e Solução Técnica 1. Qual é o problema técnico e a solução técnica reivindicada no pedido de patente de invenção PI 0815331-0 , para “composição farmacêutica compreendendo um derivado de benzeno glicopiranosil-substituído, bem como seu uso”? Estado da Técnica 2. Considerando a matéria reivindicada na patente, qual o estado da técnica suscetível de conhecimento por um técnico no assunto à época do depósito? 3. Quais as anterioridades relevantes e quais as semelhanças e as diferenças entre elas e a solução técnica reivindicada que sejam relevantes à análise? 4.
Apuração da Novidade 4.1 Considerando o disposto no art. 11 da LPI, o conteúdo da matéria reivindicada na patente está integralmente descrito em algum dos documentos do estado da técnica? 4.2 Não estando descrita a matéria reivindicada em algum único documento do estado da técnica, está descrita em documentos que estejam literalmente referenciados uns nos outros? 5.
Apuração da Atividade Inventiva (item 4 do Teste de Motivação Criativa – TMC, equivalente à terceira etapa do Teste do INPI - Resolução n.º 169/2016, item 5.9) 5.1 Considerando o disposto no art. 13 da LPI, um técnico no assunto teria sido motivado a realizar a combinação ou as modificações necessárias para chegar à solução técnica reivindicada, tendo em vista as informações constantes do estado da arte? 5.2 Subsidiariamente, há outros indícios de atividade inventiva aptos a afastar a obviedade? Exemplos: a) a solução de um problema técnico há muito conhecido, mas não solucionado; b) a superação de um preconceito ou barreira técnica; c) a obtenção de sucesso comercial, se vinculado ao caráter técnico da invenção, e não à publicidade; d) o fato de a solução técnica apresentada pela invenção ser contrária aos ensinamentos do estado da técnica, obtendo efeito técnico inesperado. 5.3 Concluindo pela obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese, conforme o seguinte rol exemplificativo, não taxativo: a) a combinação de elementos do estado da técnica de acordo com métodos conhecidos, produzindo resultados previsíveis; b) a mera substituição de um elemento conhecido por outro, sem a demonstração de efeito técnico vantajoso inesperado, obtendo resultados previsíveis; (c) o uso de técnica conhecida na área geral, vizinha ou sugerida no estado da técnica da área em questão, para aprimorar dispositivos, métodos ou produtos similares, produzindo resultados previsíveis; (d) a escolha de solução óbvia de se tentar, dentre um número finito de soluções previsíveis identificadas, com uma expectativa razoável de sucesso que se mostrou fundamentada; (e) um ensinamento, sugestão ou motivação no estado da técnica, não necessariamente explícito, que teria levado alguém com conhecimento mediano a modificar a referência do estado da técnica ou a combinar os ensinamentos de referência do estado da técnica, para chegar à invenção reivindicada. 5.4 Concluindo pela não obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese. 6.
Apuração da Aplicação Industrial Verificar se a patente de invenção tem aplicação industrial, ou seja, se é: a) dotada de caráter industrial, não incidindo no rol exemplificativo do art. 10 da LPI; b) dotada de repetibilidade, isto é, capaz de ser executada não de forma individual e personalizada, mas reproduzível pelos meios industriais, produzindo resultados constantes e iguais; c) dotada de utilidade. 7.
Condições de Patenteabilidade 7.1 Tendo em vista o problema técnico posto e a solução apresentada no invento, verificar se o relatório descreve clara e suficientemente o objeto reivindicado, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto (art.24 da LPI) e, se for o caso, se indica qual a melhor forma de execução. 7.2 Verificar se as reivindicações estão fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (art.25 da LPI), bem como se há suporte probatório que dê credibilidade à matéria reivindicada.
Quesitos e assistentes técnicos No prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, §1º), indiquem as partes os seus quesitos e assistentes técnicos.
Desde já, recomendo às partes que evitem redigir quesitos impertinentes, isto é, que tratem de questões além dos pontos controvertidos acima, bem como quesitos que tratem de matéria exclusiva de direito.
Prova documental Faculto às partes a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias.
Advirto que, após o início dos trabalhos periciais, não mais será admitida a juntada de novos documentos pelas partes, exceto nos termos do art. 435 e seu parágrafo único do CPC, quando devidamente comprovado e motivado que o acesso ao documento não tenha se tornado possível no momento processual próprio para a sua apresentação e que não tenha a parte agido com intuito de ocultação, cabendo de qualquer forma ao Juízo avaliar a conduta de acordo com o princípio da boa-fé (CPC, art. 5º). -
14/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:00
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2025 10:47
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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29/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 12:50
Determinada a intimação
-
24/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 23:01
Juntada de Petição
-
07/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/01/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/01/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 22:02
Despacho
-
29/01/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2024 13:15
Juntada de Petição
-
05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 14:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Petição
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 22:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/09/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 17:43
Determinada a citação
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24/09/2024 17:08
Alterado o assunto processual
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23/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1000,00 em 21/09/2024 Número de referência: 1230285
-
18/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:11
Determinada a intimação
-
18/09/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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