TRF2 - 5005862-58.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005862-58.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: ERONILDO ROMUALDO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846)SENTENÇADiante do exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:32
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005862-58.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ERONILDO ROMUALDO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERONILDO ROMUALDO DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, com pedido de liminar, postulando a concessão da segurança a fim de que seja compelido o INSS a desbloquear valores referentes aos atrasados de aposentadoria do impetrante (NB 42/199.073.240-0) , ante a intempestividade do recurso interposto pelo INSS em âmbito administrativo.
Inicialmente, esclarecço que a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris nem tampouco restou demonstrado o perigo na demora suficiente a fundamentar a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos que teria reconhecido o enquadramento de tempo especial do autor, não resta claro do referido documento a data de início da aposentadoria concedida, nem tampouco o quantum devido a títulos de atrasados.
Além disso, conforme informado pelo Impetrante, ainda está pendente a análise de recurso administrativo apresentado pelo INSS.
Não bastasse, as próprias afirmações trazidas na Inicial pelo Impetrante, no sentido de que o benefício já fora implantado, afastam tamnbém o perigo da demora, considerando que vem recebendo os recursos necessários à manutenção de sua subsistência.
Por outro lado, considerando a natureza alimentar dos valores que pretende desbloquear, vislumbro, na hipótese a irreversibilidade da medida, ante a possível irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos.
Sendo assim não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Prosseguindo na análise da petição inicial, verifico que o Impetrante formulou pedidos incompatíveis com o procedimento do mandado de segurança.
O Impetrante narra, inicialmente, que os referidos valores teriam sido reconhecidos como atrasados devidos em decorrência da implantação da aposentadoria NB 199.073.240-0, implantada nos termos do acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos do CRPS.
Aduz que ultrapassado um ano da implantação do referido benefício, não houve pagamento dos atrasados e que, teria sido intempestivamente interposto recurso administrativo pelo INSS, em razão do qual teria sido bloqueado indevidamente o pagamento dos referidos valores.
Entretanto, ao formular seus pedidos, a impetrante pleiteia, dentre outros, a " CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR determinando que o INSS DESBLOQUEIE OS VALORES DE R$67.562, E R$9.612,60, TOTALIZANDO R$77.175,59 (SETENTA E SETE MIL, CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), REFRENTES AOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, NO PRAZO DE 24 HORAS, uma vez ser direito líquido e certo, tendo sido indevido seu bloqueio pela intempestividade do recurso interposto, conforme fundamentado nos autos;" Verifica-se, portanto, que não há compatibilidade entre o pedido de que liberação de valores bloqueados (equivalente, portanto, a cobrança de valores atrasados) e o rito legal estabelecida para o Mandado de Segurança. Como é cediço, a via mandamental não se presta à cobrança de de valores atrasados, entendimento este já assentado no enunciado da súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Deste modo, deve o impetrante, levando em consideração a adequação do procedimento do mandado de segurança à sua pretensão, esclarecer precisa e objetivamente seu pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos. -
16/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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