TRF2 - 5021396-11.2025.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021396-11.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: DIETRICH KASCHNERADVOGADO(A): LEONARDO VELLO DE MAGALHAES (OAB ES007057) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil). Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do curso da ação de execução fiscal nº 00007084820044025002, tão-somente em relação aos valores constritos nos autos.
Nesse ponto, considerando que a execução ora embargada encontra-se garantida parcialmente por penhora em dinheiro, deve ser suspenso o curso daquela ação quanto tão somente quanto aos valores bloqueados, até o desfecho desta ação cognitiva, em atenção ao que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 151, II, do CTN.
Portanto, intime-se a parte embargada para impugnar os presentes embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF), devendo, na mesma oportunidade, apontar as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando aquelas que possuir.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria da Fazenda Nacional solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN.
Traslade-se cópia deste decisum para a ação executiva nº 00007084820044025002, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000708-48.2004.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:20
Distribuído por dependência - Número: 00007084820044025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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