TRF2 - 5056863-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 15:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EVONIA REPRESENTACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5056863-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A personalidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45 do CC) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do CC).
A baixa definitiva e formal implica na morte da pessoa jurídica, pelo que impossível postular direitos em seu nome, após essa data, por falta de personalidade jurídica.
Em consequência da extinção da personalidade, ocorre para fins processuais a perda da capacidade de ser parte no processo, pelo deve a empresa ré ser excluída do polo passivo da relação processual, sem prejuízo do prosseguimento em face de eventuais corresponsáveis ou mesmo beneficiários de eventuais beneficiários de ativos, até o limite deste, com a efetivação da extinção, observada a norma aplicável ao tipo de pessoa jurídica. Ante o exposto, promova a Secretaria a exclusão da pessoa jurídica EVONIA REPRESENTAÇÃO DE MOVIES E DECORACAO LTDA, pois a mesma encontra-se em situação "baixada", consequentemente sem personalidade jurídica.
Cumprido, expeça-se mandado monitório para citação da parte Ré, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância de R$ 178.813,76(Cento e setenta e oito mil e oitocentos e treze reais e setenta e seis centavos), bem como de honorários advocatícios de 5% (art 701, CPC), ciente de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§ 1º. do art 701), ciente, outrossim, de que no mesmo prazo, poderá opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art 702), sem o que, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º. do art 701). -
08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:33
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5056863-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação.
No caso de desinteresse, a referida parte deverá fundamentar o(s) motivo(s) da recusa. 2) Deverá, na oportunidade se manifestar acerca da legitimidade da pessoa jurídica indicada na inicial haja vista que consta informação no sistema eproc de que se encontra em situação "baixada", considerando que sua extinção implica na perda da personalidade jurídica. -
15/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:52
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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10/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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